
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5195296-25.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GONCALVES DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787-N, GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5195296-25.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GONCALVES DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787-N, GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, mantendo a decisão "a quo" em sua integralidade.
Em razões de agravo, sustenta a Autarquia Federal, em síntese, a necessidade de reforma do r. "decisium", tendo em vista a ocorrência de "reformatio in pejus" contra o INSS. Com efeito, assevera que a decisão agravada, ao determinar a aplicação da forma de cálculo prevista no art. 29-C da Lei 8.213/91, alterou o critério de cálculo do benefício autoral sem que isso tenha sido requerido pelo demandante. Alega, outrossim, que a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos após 05 de março de 1997, razão pela qual tem-se esta data, em qualquer hipótese, como a limite para conversão do tempo especial em comum, bem como aduz que a Constituição Federal, no artigo 201, § 1º, não prevê a periculosidade como agente agressivo. Afirma, finalmente, que houve desrespeito à Súmula 111 do STJ ao estender a base de cálculos dos honorários sucumbenciais até a da da prolação da decisão agravada.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca do agravo interno interposto pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5195296-25.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GONCALVES DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787-N, GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece ser provido.
Com efeito, quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Assim, a decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período laborado pelo autor de 06.03.1997 a 18.05.2017, uma vez que, segundo dados do PPP devidamente elaborado e assinado por engenheiros de segurança do trabalho (ID 127207940 - Pág. 34/35), restou evidenciado que o autor trabalhou como eletricista para a empresa "Companhia Piratininga de Força e Luz", responsável por "ligar, desligar e religar unidade consumidora com rede energizada acima de 15.000 Volts, além de efetuar manobras na rede, equipamentos e Subestações energizadas com tensão superior a 15.000 Volts".
Tendo em vista que o demandante esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, é de rigor a manutenção da decisão que reconheceu o exercício de atividade especial referente ao intervalo laborado de 06.03.1997 a 18.05.2017.
Destarte, somado o período de atividade especial ora reconhecido aos administrativamente incontroversos (de 04.06.1985 a 14.10.1986 e 13.09.1996 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de ID 127207940 - Pág. 38/42), após efetuada a devida conversão, com os demais interregnos comuns laborados, o autor totalizou
9 anos, 09 meses e 23 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 35 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de contribuição até 09.05.2018, data do requerimento administrativo
.Portanto, totalizando a parte autora 35 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de contribuição até 09.05.2018, e contando com 61 anos, 05 meses e 16 dias de idade em tal data, atingiu
97.06 pontos
, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuiçãosem a aplicação do fator previdenciário
, nos moldes do disposto no artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, ainda que não requerido expressamente, não configura julgamento ultra ou extra petita, ou ainda reformatio in pejus, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Com efeito, não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial, constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, eis que a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
Pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o benefício pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
ainda que assim não o requeira
Ademais, a decisão agravada expressamente consignou que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito,
Finalmente, a majoração de honorários advocatícios é de rigor tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e conforme entendimento desta 10ª Turma. Assim, a fixação de 10% deve recair sobre todas as parcelas devidas até a data da prolação da decisão agravada.
Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS
.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. TRABALHO ADICIONAL DO PATRONO DO AUTOR EM GRAU RECURSAL.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
II - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, ainda que não requerido expressamente, não configura julgamento ultra ou extra petita, ou ainda reformatio in pejus, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
III - Não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial, constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, eis que a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
IV - Pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o benefício pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
V - Ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira
VI - A majoração de honorários advocatícios é de rigor tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e conforme entendimento desta 10ª Turma. Assim, a fixação de 10% deve recair sobre todas as parcelas devidas até a data da prolação da decisão agravada.
VII - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
