Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000672-10.2020.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PPP ADEQUADAMENTE PREENCHIDO. EPI.
I – Ao contrário do afirmado pelo INSS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP relativo ao
período de 01.06.1988 a 29.01.1991, em que o impetrante laborou exposto a ruído de intensidade
equivalente a 94 Db, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº
53.080/64, retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do profissional
legalmente habilitado para as avaliações cujos resultados são ali mencionados, bem como do
responsável pela empresa na qual trabalhou o impetrante, sendo, portanto, plenamente apto a
para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso
concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao
alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência
ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo
reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
III – Na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como
a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000672-10.2020.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCELO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000672-10.2020.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 157836402
INTERESSADO: MARCELO DE SOUZA
Advogado do(a) INTERESSADO: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto INSS na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que deu
provimento à apelação do impetrante para, reconhecer a especialidade do labor desenvolvido
nos períodos de 01.06.1988 a 29.01.1991, 21.02.1995 a 23.11.1995, 14.08.1997 a 15.04.2019,
totalizando 25 anos, 06 meses e 06 dias de atividade exclusivamente especial até 29.05.2019,
data do requerimento administrativo, com direito à aposentadoria especial desde então, e 36
anos, 03 meses e 15 dias de tempo de contribuição até a DER, fazendo jus também à
concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo (29.05.2019), calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação
dada pela Lei 9.876/99.
Alega o agravante que a decisão recorrida reconheceu como especial período de 01.06.1988 a
29.01.1991 em razão do agente ruído, sem apresentação de laudo técnico ou de PPP com
responsável técnico, o que sempre foi exigido pela legislação. Aduz, ademais, que o decisum
vergastado, ao reconhecer o exercício de atividade especial, em razão da sujeição a agente
químico, a despeito de constar uso de EPI eficaz, incorreu em violação à tese firmada no ARE
664.335, além de não encontrar amparo na legislação pertinente.
Devidamente intimado, o impetrante apresentou manifestação.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000672-10.2020.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 157836402
INTERESSADO: MARCELO DE SOUZA
Advogado do(a) INTERESSADO: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merece guarida a irresignação da Autarquia.
Ao contrário do afirmado pelo INSS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP relativo ao
período de 01.06.1988 a 29.01.1991, em que o impetrante laborou junto à Fábrica Nacional de
Parafusos e Rebites Ltda., exposto a ruído de intensidade equivalente a 94 dB, agente nocivo
previsto no código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.080/64, retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do profissional legalmente habilitado para as
avaliações cujos resultados são ali mencionados, bem como do responsável pela empresa na
qual trabalhou o impetrante, sendo, portanto, plenamente apto a para comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
De outro giro, relativamente à utilização de EPI, o julgado recorrido esclareceu expressamente
que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso
concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao
alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão
deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Ademais, na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial,
uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade
de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em
toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PPP ADEQUADAMENTE
PREENCHIDO. EPI.
I – Ao contrário do afirmado pelo INSS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP relativo ao
período de 01.06.1988 a 29.01.1991, em que o impetrante laborou exposto a ruído de
intensidade equivalente a 94 Db, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Quadro Anexo ao
Decreto nº 53.080/64, retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação
do profissional legalmente habilitado para as avaliações cujos resultados são ali mencionados,
bem como do responsável pela empresa na qual trabalhou o impetrante, sendo, portanto,
plenamente apto a para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso
concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao
alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão
deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
III – Na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial,
uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade
de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em
toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA