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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VETERINÁRIA AUTÔNOMA. TRF3. 0020653-52.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:42:55

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VETERINÁRIA AUTÔNOMA. I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. II - O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91. III - A categoria profissional de médico veterinário está prevista no Decreto 83.080/79, conforme código 2.1.3 "Medicina - Odontologia - Farmácia e Bioquímica - Enfermagem - Veterinária", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, profissional liberal, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional, tais como: licença dos órgãos competentes (Prefeitura) para instalação de consultório médico/odontológico/veterinário, fichas de atendimento contemporâneas ao fato probando, que permitam identificar atendimento profissional pela parte autora, bem como eventual aquisição de insumos utilizados (materiais, medicamentos, etc.) e de equipamentos profissionais, ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional. IV - In casu, os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar que a autora exerceu a atividade de veterinária autônoma de forma contínua, habitual e permanente, devendo ser mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade do labor desempenhado pela autora até 10.12.1997, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e, posteriormente, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79. V - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069146 - 0020653-52.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/03/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020653-52.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.020653-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUZIA DE FATIMA CASTILHO FERRAZ AMARAL
ADVOGADO:SP246017 JERUSA DOS PASSOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR031682 ANDREA DE SOUZA AGUIAR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 189/192
No. ORIG.:12.00.00058-5 4 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VETERINÁRIA AUTÔNOMA.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
II - O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - A categoria profissional de médico veterinário está prevista no Decreto 83.080/79, conforme código 2.1.3 "Medicina - Odontologia - Farmácia e Bioquímica - Enfermagem - Veterinária", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, profissional liberal, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional, tais como: licença dos órgãos competentes (Prefeitura) para instalação de consultório médico/odontológico/veterinário, fichas de atendimento contemporâneas ao fato probando, que permitam identificar atendimento profissional pela parte autora, bem como eventual aquisição de insumos utilizados (materiais, medicamentos, etc.) e de equipamentos profissionais, ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional.
IV - In casu, os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar que a autora exerceu a atividade de veterinária autônoma de forma contínua, habitual e permanente, devendo ser mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade do labor desempenhado pela autora até 10.12.1997, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e, posteriormente, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.
V - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de março de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/03/2016 16:55:55



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020653-52.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.020653-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUZIA DE FATIMA CASTILHO FERRAZ AMARAL
ADVOGADO:SP246017 JERUSA DOS PASSOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR031682 ANDREA DE SOUZA AGUIAR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 189/192
No. ORIG.:12.00.00058-5 4 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que deu parcial provimento à apelação da autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o labor especial na qualidade de médica veterinária autônoma, bem como condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a contar de 25.01.2015, data do implemento dos requisitos necessários à obtenção da jubilação.

Alega o agravante que a partir de 1995, advento da Lei 9.032/95 não mais se admite a conversão de atividade especial do trabalhador autônomo, pois este presta serviço em caráter eventual, e sem relação de emprego, o que elide a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos e em virtude de o laudo técnico ser produzido com base nas informações prestadas pelo trabalhador. Assevera, ainda, que o segurado autônomo por não contribuir para o financiamento da aposentadoria especial, não faz jus a tal benefício.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020653-52.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.020653-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUZIA DE FATIMA CASTILHO FERRAZ AMARAL
ADVOGADO:SP246017 JERUSA DOS PASSOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR031682 ANDREA DE SOUZA AGUIAR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 189/192
No. ORIG.:12.00.00058-5 4 Vr RIO CLARO/SP

VOTO

Consoante consignado de forma expressa na decisão agravada, no que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.

A categoria profissional de médico veterinário está prevista no Decreto 83.080/79, conforme código 2.1.3 "Medicina - Odontologia - Farmácia e Bioquímica - Enfermagem - Veterinária", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, profissional liberal, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional, tais como: licença dos órgãos competentes (Prefeitura) para instalação de consultório médico/odontológico/veterinário, fichas de atendimento contemporâneas ao fato probando, que permitam identificar atendimento profissional pela parte autora, bem como eventual aquisição de insumos utilizados (materiais, medicamentos, etc.) e de equipamentos profissionais, ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional.


No caso dos autos, a autora apresentou os seguintes documentos: Registro de Recepção de Material ou animal para Diagnóstico de Raiva, expedido pela URPA - União Rioclarense Protetora dos Animais, em que figura como veterinária examinadora (fl. 20); comprovantes de realização de Imunização Humana Anti-Rábica, em que está designada como veterinária (fl. 21); comprovante de aquisição de letreiro para consultório veterinário (fl. 45); comprovantes de compra de produtos agropecuários e materiais hospitalares, inclusive vacinas, medicamentos e anestésicos (fl. 46/52 e 53/58); fichas de atendimento em clínicas veterinárias, em que está qualificada como tal e indicando sua inscrição no CRMV sob o nº 2651 (fl. 59/78); comprovantes de pagamento de taxa relativa à coleta de lixo contaminado (fl. 83/84, 87, 97/99, 107, 109); comprovantes de pagamento de anuidade do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (fl. 85/86, 88/89, 91/93, 95/96, 104, 108, 110); comprovantes de pagamento de Taxa de Licença para Funcionamento de consultório veterinário e de ISSQN, por prestação de serviços veterinários (fl. 93, 97/102, 106, 108/109); comprovante de pagamento de taxa de anuidade para funcionamento de clínica veterinária (fl. 103); comprovante de taxa de licença para funcionamento/ocupação de solo, relativa à atividade de medicina veterinária e zootecnia (fl. 105, 108/109).


Destaco que em momento algum a Autarquia infirmou a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora na condição de médica veterinária, e tenho que tais documentos são suficientes para comprovar que a autora exerceu a atividade de veterinária autônoma de forma contínua, habitual e permanente.


Assim, devem ser mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade do labor desempenhado pela autora até 10.12.1997, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e, posteriormente, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto pelo INSS.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/03/2016 16:55:51



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