Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004018-56.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). ATRASO NO
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MULTA DIÁRIA. TERMO
INICIAL.
I - O título judicial em execução revelou que o INSS foi condenado a conceder à autorao benefício
de auxílio-doença em sede de tutela antecipada. Todavia, em 23.08.2019, informoua requerente
que a Autarquia Federal suspendeu o benefício concedido, não o tendo restabelecido pelo menos
até 05.01.2020, ocasião em queo magistrado "a quo", além dedeterminaro imediato
restabelecimento do benefício, fixou multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais) a contar do "encaminhamento da decisão determinando o INSS a promover o
restabelecimento".
II - Em consulta aos autos originários através do portal "e-SAJ", verifica-se, na movimentação
processual, que o encaminhamento da decisão que determinou ao INSS o imediato
restabelecimento do benefício ocorreu em09.10.2019, sendo este o termo inicial de incidência da
multa diária em questão. Tendo sido o benefício efetivamente restabelecido em 19.02.2020, a
imposição de multa é, de fato, medida de rigor.
III - Sobre o tema em análise, assinalo que a imposição da multa diária visa agarantir o
atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida
intimação do representante legal da autarquia a respeito da decisãoque fixou a referida multa,
que é suficiente para atender o disposto na Súmula 410 do E. STJ, assim ementada:"A prévia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
IV - Entretanto, na imposição da multa,deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos
termos doart. 537, § 1º do atual CPC. Extrai-se, pois, que a multa diária, por sua própria natureza,
não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele
insuficiente ou excessiva.
V - No caso em tela, tenho que a multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$
1.000,00 por dia de atraso se mostra excessiva, tendo em vista que corresponde a
aproximadamente1/5 da renda mensal do benefício concedido,razão pela qual se impõe a sua
redução para 1/30 do valor do benefício por dia de atraso, ante os princípiosda razoabilidade e
proporcionalidade. A esse respeito confira-se a jurisprudência: AgRg no REsp 1197417/SC,
Rel.Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012,
DJe 20/08/2012).
VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004018-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
AGRAVADO: DEBORA MARIE EL KHOURY
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR DE GODOY - SP154547-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004018-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
DECISÃO AGRAVADA: ID 135928702
INTERESSADO: DEBORA MARIE EL KHOURY
Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO CESAR DE GODOY - SP154547-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu
parcial provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, para reduzir o valor da multa para
1/30 do valor do benefício por dia do atraso.
Em razões de agravo, sustenta a Autarquia Federal, em síntese, que o atraso no cumprimento da
obrigação não decorreu da "falta de vontade" da Administração, mas sim da falta de estrutura
adequada (servidores) para atender à demanda a tempo e modo. Requer, portanto, que seja
afastada a cominação de multa diária, ou subsidiariamente, que o termo inicial de sua incidência
seja devidamente esclarecido. Assevera, ainda, a necessidade de submeter a matéria sob judice
ao colegiado e esgotar que possa esgotar as vias recursais ordinárias, como requisitos de
admissibilidade do recurso especial e recurso extraordinário (artigo 102, inciso III e 105, inciso III,
da Constituição da República).
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo INSS.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004018-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
DECISÃO AGRAVADA: ID 135928702
INTERESSADO: DEBORA MARIE EL KHOURY
Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO CESAR DE GODOY - SP154547-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece ser provido.
Com efeito, relembre-se que título judicial em execução revelou que o INSS foi condenado a
conceder à autorao benefício de auxílio-doença em sede de tutela antecipada. Todavia, em
23.08.2019, informoua requerente que a Autarquia Federal suspendeu o benefício concedido(ID
Num. 124856566 - Págs. 03/06), não o tendo restabelecido pelo menos até 05.01.2020 (D
124856567 - Pág. 31), ocasião em queo magistrado "a quo", além dedeterminaro imediato
restabelecimento do benefício, fixou multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais -ID Num. 124856567 - Pág. 31) a contar do "encaminhamento da decisão
determinando o INSS a promover o restabelecimento".
Em consulta aos autos originários através do portal "e-SAJ", verifica-se, na movimentação
processual, que o encaminhamento da decisão que determinou ao INSS o imediato
restabelecimento do benefício ocorreu em 09.10.2019, sendo este o termo inicial de incidência da
multa diária em questão. Tendo sido o benefício efetivamente restabelecido em 19.02.2020,
conforme consulta no Hiscreweb, a imposição de multa é, de fato, medida de rigor.
Sobre o tema em análise, assinalo que a imposição da multa diária visa agarantir o atendimento
de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida intimação do
representante legal da autarquia a respeito da decisãoque fixou a referida multa, que é suficiente
para atender o disposto na Súmula 410 do E. STJ, assim ementada:"A prévia intimação pessoal
do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer."
Entretanto, na imposição da multa,deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos
termos doart. 537, § 1º do atual CPC,in verbis:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento.
Extrai-se, pois, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material,
podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
No caso em tela, tenho que a multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$ 1.000,00
por dia de atraso se mostra excessiva, tendo em vista que corresponde a aproximadamente1/5 da
renda mensal do benefício concedido,razão pela qual se impõe a sua redução para 1/30 do valor
do benefício por dia de atraso, ante os princípiosda razoabilidade e proporcionalidade.
A esse respeito confira-se a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. MULTA DIÁRIA COMINADA EM DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS
DA TUTELA. EXCESSO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a multa decorrente do descumprimento de decisão
judicial pode ser reduzida quando se verificar que foi estabelecida de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, como na espécie, podendo gerar enriquecimento indevido (AgRg no
Ag 1075142/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009,
DJe 22/06/2009).
2. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(AgRg no REsp 1197417/SC, Rel.Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)
Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). ATRASO NO
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MULTA DIÁRIA. TERMO
INICIAL.
I - O título judicial em execução revelou que o INSS foi condenado a conceder à autorao benefício
de auxílio-doença em sede de tutela antecipada. Todavia, em 23.08.2019, informoua requerente
que a Autarquia Federal suspendeu o benefício concedido, não o tendo restabelecido pelo menos
até 05.01.2020, ocasião em queo magistrado "a quo", além dedeterminaro imediato
restabelecimento do benefício, fixou multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais) a contar do "encaminhamento da decisão determinando o INSS a promover o
restabelecimento".
II - Em consulta aos autos originários através do portal "e-SAJ", verifica-se, na movimentação
processual, que o encaminhamento da decisão que determinou ao INSS o imediato
restabelecimento do benefício ocorreu em09.10.2019, sendo este o termo inicial de incidência da
multa diária em questão. Tendo sido o benefício efetivamente restabelecido em 19.02.2020, a
imposição de multa é, de fato, medida de rigor.
III - Sobre o tema em análise, assinalo que a imposição da multa diária visa agarantir o
atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida
intimação do representante legal da autarquia a respeito da decisãoque fixou a referida multa,
que é suficiente para atender o disposto na Súmula 410 do E. STJ, assim ementada:"A prévia
intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
IV - Entretanto, na imposição da multa,deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos
termos doart. 537, § 1º do atual CPC. Extrai-se, pois, que a multa diária, por sua própria natureza,
não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele
insuficiente ou excessiva.
V - No caso em tela, tenho que a multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$
1.000,00 por dia de atraso se mostra excessiva, tendo em vista que corresponde a
aproximadamente1/5 da renda mensal do benefício concedido,razão pela qual se impõe a sua
redução para 1/30 do valor do benefício por dia de atraso, ante os princípiosda razoabilidade e
proporcionalidade. A esse respeito confira-se a jurisprudência: AgRg no REsp 1197417/SC,
Rel.Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012,
DJe 20/08/2012).
VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
