Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000830-19.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIAS NÃO INCAPACITANTES.
I - Os benefícios pleiteados pela autora nascida em 21.02.1974, estão previstos nos arts. 42 e 59
da Lei 8.213/91.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razãoàagravante. Segundo olaudo médico-
pericial, elaborado em 24.08.2018, a autora refere que,em meados de 2008, iniciou com quadro
álgico em região lombar, joelhos e cotovelos, alegando ser portadora de hérnia de disco e
tendinite, e desde então segue em acompanhamento médico regular, tendo como base o
tratamento conservador, moléstias estas que, segundo o documento,não lhe trazem incapacidade
laborativa para sua atividade habitual (do lar).
III - Em consulta aos dados do CNIS, observa-se que a demandante recebeu auxílio-doença de
13.08.2010 a 05.01.2011, 11.12.2012 a 12.12.2012 e 18.06.2013 a 10.07.2013, estando
amparada durante o período de convalescença.
IV - A perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de
forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial. Assim, a peça técnica
apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante da parte, foi
conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora, a qual não apresentou
nenhumelemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de assistente técnico
contrapondo-se às conclusões doExpert.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, tampouco do auxílio-doença, a improcedência do pedido é de
rigor.Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pela autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000830-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA VILAS BOAS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000830-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA VILAS BOAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N
DECISÃO AGRAVADA: ID 164689728
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator): Trata-se de
agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela autoraem face de decisão
monocrática que negou provimento à sua apelação.
Em razões de agravo, sustenta a demandante,em síntese,queé portadora de outras escolioses
idiopáticas, entesopatia não especificada, artrose pós-traumatica de outras articulações, outras
entesopatias, espicondilite lateral cronica, síndrome do tunel do carpo, sinovite do quadril,
problema no ombro, tendinite, problemas no cotovelo, hérnia de disco, desgaste na "bacia",
entesopatia não especificada e artrose pós-traumática de outras articulações, comorbidades
estas que a incapacitam para o labor, motivos pelos quaisacredita que, com a documentação
carreada as autos,foram comprovados os requisitos legalmente exigidos para a concessão do
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Devidamente intimado, o réu nãoapresentou manifestação acerca do agravo interno interposto
pela requerente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000830-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA VILAS BOAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N
DECISÃO AGRAVADA: ID 164689728
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A decisão agravada pontuaque os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 21.02.1974,
estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razãoàagravante.
Segundolaudo médico-pericial, elaborado em 24.08.2018, a autora refere que,em meados de
2008, iniciou com quadro álgico em região lombar, joelhos e cotovelos, alegando ser portadora
de hérnia de disco e tendinite, e desde então segue em acompanhamento médico regular com
"Dr Conte", tendo como base o tratamento conservador, moléstias estas que, conforme o
documento, não lhe trazem incapacidade laborativa para sua atividade habitual (do lar).
Em consulta aos dados do CNIS, observa-se que a demandante recebeu auxílio-doença de
13.08.2010 a 05.01.2011, 11.12.2012 a 12.12.2012 e 18.06.2013 a 10.07.2013, estando
amparada durante o período de convalescença.
Com efeito, a perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas
partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.
Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e
equidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora, a
qual não apresentou nenhumr elemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de
assistente técnico contrapondo-se às conclusões doExpert.
Dessa forma, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco do auxílio-doença, a improcedência do
pedido é de rigor.
Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pela autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIAS NÃO INCAPACITANTES.
I - Os benefícios pleiteados pela autora nascida em 21.02.1974, estão previstos nos arts. 42 e
59 da Lei 8.213/91.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razãoàagravante. Segundo olaudo
médico-pericial, elaborado em 24.08.2018, a autora refere que,em meados de 2008, iniciou com
quadro álgico em região lombar, joelhos e cotovelos, alegando ser portadora de hérnia de disco
e tendinite, e desde então segue em acompanhamento médico regular, tendo como base o
tratamento conservador, moléstias estas que, segundo o documento,não lhe trazem
incapacidade laborativa para sua atividade habitual (do lar).
III - Em consulta aos dados do CNIS, observa-se que a demandante recebeu auxílio-doença de
13.08.2010 a 05.01.2011, 11.12.2012 a 12.12.2012 e 18.06.2013 a 10.07.2013, estando
amparada durante o período de convalescença.
IV - A perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de
forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial. Assim, a peça técnica
apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante da parte, foi
conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora, a qual não apresentou
nenhumelemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de assistente técnico
contrapondo-se às conclusões doExpert.
V - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, tampouco do auxílio-doença, a improcedência do pedido é de
rigor.Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pela autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
