Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5292806-38.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIAS NÃO INCAPACITANTES.
I - Os benefícios pleiteados peloautor, nascidoem 29.09.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59
da Lei 8.213/91.
II - Ocompulsar dos autos demonstra que não assiste razão aoagravante.O laudo médico-pericial
elaborado por médico ortopedistaem 21.03.2019atesta que apatologia que o autor apresenta na
coluna é de caráter leve, compatívelcom a idade, sem comprometimento funcional articular e não
causa repercussãolaborativa,não lhe trazendo incapacidade.
III - A perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de
forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial. Assim, a peça técnica
apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante da parte, foi
conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora, a qual não apresentou
nenhumelemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de assistente técnico
contrapondo-se às conclusões doExpert.
IV - Não preenchendo odemandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, tampouco do auxílio-doença, a improcedência do pedido é de
rigor.Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
V- Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pela parte autora improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292806-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAMIL COSTA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292806-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JAMIL COSTA CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
DECISÃO AGRAVADA: ID 163871067
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator): Trata-se de
agravo interno previsto no art. 1.021 do CPCinterposto peloautorem face de decisão
monocrática que negou provimento à sua apelação.
Em razões de agravo, odemandante,em síntese, alega que, além de preencher a qualidade de
segurado, comprovou a condição da incapacidade laboral de forma total e permanente, hábil a
garantir a aposentadoria por invalidez. Assim, requer a reforma dadecisão.
Devidamente intimado, o réu nãoapresentou manifestação acerca do agravo interno interposto
pela requerente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292806-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JAMIL COSTA CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
DECISÃO AGRAVADA: ID 163871067
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conforme asseverado pela decisão agravada, os benefícios pleiteados peloautor, nascidoem
em 29.09.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão aoagravante.
O laudo médico-pericial elaborado por médico ortopedistaem 21.03.2019atesta que apatologia
que o autor (zelador) apresenta na coluna é de caráter leve, compatívelcom a idade, sem
comprometimento funcional articular e não causa repercussãolaborativa,não lhe trazendo
incapacidade.
Com efeito, a perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas
partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.
Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e
equidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora, a
qual não apresentou nenhumelemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de
assistente técnico contrapondo-se às conclusões doExpert.
Dessa forma, não preenchendo odemandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco do auxílio-doença, a improcedência do
pedido é de rigor.
Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pela parte
autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIAS NÃO INCAPACITANTES.
I - Os benefícios pleiteados peloautor, nascidoem 29.09.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59
da Lei 8.213/91.
II - Ocompulsar dos autos demonstra que não assiste razão aoagravante.O laudo médico-
pericial elaborado por médico ortopedistaem 21.03.2019atesta que apatologia que o autor
apresenta na coluna é de caráter leve, compatívelcom a idade, sem comprometimento funcional
articular e não causa repercussãolaborativa,não lhe trazendo incapacidade.
III - A perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de
forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial. Assim, a peça técnica
apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante da parte, foi
conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora, a qual não apresentou
nenhumelemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de assistente técnico
contrapondo-se às conclusões doExpert.
IV - Não preenchendo odemandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, tampouco do auxílio-doença, a improcedência do pedido é de
rigor.Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
V- Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pela parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
