Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006384-68.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). AUXÍLIO-
DOENÇA CONCOMITANTE COM REMUNERAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE. TESE REPETITIVA 1013/STJ.
I - Com efeito, o título judicial em execução condenou o réu a conceder à parte autora o benefício
de auxílio-doença a partir de 23.03.2012, data do requerimento administrativo (ID Num.
127328979 - Pág. 18), tendo tal decisão transitado em julgado em 11.07.2017 (ID 127328979 -
Pág. 20).
II - Não há que se falar em desconto dos períodos de04.2012 a 05.2012 e 01.2016 a 09.2017, em
que a agravante continuou desempenhandoatividade laborativa de empregada doméstica, com
percepção de remuneração, simultaneamente com o recebimento do benefício de auxílio-doença,
em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios por incapacidade com rendimentos
decorrentes de atividade profissional.
III - In casu, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação
administrativa do benefício, haja vista que até tal data, aautora não tinha outra alternativa para
seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um
estado de necessidade. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: AC 03035536-5,
ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ ARICÊ AMARAL; e
TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - A autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado
do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
Outrossim, o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a
partir de 23.03.2012, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém,
qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu
atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
V - O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou
entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular
alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo
508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da agravante. (REsp 1235513/AL,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).
VI - O E. STJ, em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em
24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade.
VII - Com base em tal entendimento, foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin).
VIII - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006384-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ELENA MARIA LUCIO MORATA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO LUIZ PASSARI - SP245275-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006384-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ELENA MARIA LUCIO MORATA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO LUIZ PASSARI - SP245275-N
DECISÃO AGRAVADA: ID 136129155
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu
provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, a fim de determinar o
prosseguimento da execução em sua integralidade, sem descontar, do cálculo, os períodos de
04.2012 a 05.2012 e 01.2016 a 09.2017, nos quais ela exerceu atividade laborativa com
percepção de remuneração.
Em razões de agravo, sustenta a Autarquia, em síntese, que a decisão agravada não pode
prevalecer, pois não há que se falar em recebimento do benefício por incapacidade referente a
período em que a segurada exerceu atividade laborativa remunerada, tendo contribuído para o
RGPS. Inconformado, requer a reforma da decisão agravada. Ao final, prequestiona a matéria
ventilada.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo INSS.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006384-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ELENA MARIA LUCIO MORATA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO LUIZ PASSARI - SP245275-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso do INSS não merece provimento.
Com efeito, o título judicial em execução condenou o réu a conceder à parte autora o benefício de
auxílio-doença a partir de 23.03.2012, data do requerimento administrativo (ID Num. 127328979 -
Pág. 18), tendo tal decisão transitado em julgado em 11.07.2017 (ID 127328979 - Pág. 20).
Não há que se falar em desconto dos períodos de04.2012 a 05.2012 e 01.2016 a 09.2017, em
que a agravante continuou desempenhandoatividade laborativa de empregada doméstica, com
percepção de remuneração, simultaneamente com o recebimento do benefício de auxílio-doença,
em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios por incapacidade com rendimentos
decorrentes de atividade profissional.
In casu, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação
administrativa do benefício, haja vista que até tal data, aautora não tinha outra alternativa para
seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um
estado de necessidade. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE
SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA
PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE
RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Cabe ressaltar, ainda, que aautora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o
trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu
afastamento do trabalho.
Outrossim, observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-
doença a partir de 23.03.2012, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo,
porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu
atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da agravante. Confira-
se:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012).
Ademais, o E. STJ, em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado
em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade.
Com base em tal entendimento, foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). AUXÍLIO-
DOENÇA CONCOMITANTE COM REMUNERAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE. TESE REPETITIVA 1013/STJ.
I - Com efeito, o título judicial em execução condenou o réu a conceder à parte autora o benefício
de auxílio-doença a partir de 23.03.2012, data do requerimento administrativo (ID Num.
127328979 - Pág. 18), tendo tal decisão transitado em julgado em 11.07.2017 (ID 127328979 -
Pág. 20).
II - Não há que se falar em desconto dos períodos de04.2012 a 05.2012 e 01.2016 a 09.2017, em
que a agravante continuou desempenhandoatividade laborativa de empregada doméstica, com
percepção de remuneração, simultaneamente com o recebimento do benefício de auxílio-doença,
em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios por incapacidade com rendimentos
decorrentes de atividade profissional.
III - In casu, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação
administrativa do benefício, haja vista que até tal data, aautora não tinha outra alternativa para
seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um
estado de necessidade. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: AC 03035536-5,
ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ ARICÊ AMARAL; e
TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643.
IV - A autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado
do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
Outrossim, o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a
partir de 23.03.2012, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém,
qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu
atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
V - O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou
entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular
alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo
508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da agravante. (REsp 1235513/AL,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).
VI - O E. STJ, em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em
24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade.
VII - Com base em tal entendimento, foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin).
VIII - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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