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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1. 021 DO CPC/2015). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO. VALORES...

Data da publicação: 04/12/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO. VALORES ATRASADOS. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. I - Os valores atrasados a que tem direito o agravante correspondem às prestações vencidas do benefício assistencial de prestação continuada concedido judicialmente. II - A decisão agravada encontra guarida nos limites do poder geral de cautela do juiz, tendentes a resguardar os interesses do autor relativamente capaz, além do que o demandante recebe mensalmente a prestação de benefício assistencial, não se justificando, por ora, o pedido de levantamento das prestações vencidas, a fim de impedir a dilapidação de seu patrimônio. Ademais, a alegação de que o levantamento do numerário se destina a recompor o status de quem supriu as necessidades de sua família até a implantação do benefício não se revela como argumento válido à pretensão autoral. III - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo autor improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5006145-64.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/11/2020, Intimação via sistema DATA: 26/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006145-64.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO.
VALORES ATRASADOS. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
I - Os valores atrasados a que tem direito o agravante correspondem às prestações vencidas do
benefício assistencial de prestação continuada concedido judicialmente.
II - A decisão agravada encontra guarida nos limites do poder geral de cautela do juiz, tendentes
a resguardar os interesses do autor relativamente capaz, além do que o demandante recebe
mensalmente a prestação de benefício assistencial, não se justificando, por ora, o pedido de
levantamento das prestações vencidas, a fim de impedir a dilapidação de seu patrimônio.
Ademais, a alegação de que o levantamento do numerário se destina a recompor o status de
quem supriu as necessidades de sua família até a implantação do benefício não se revela como
argumento válido à pretensão autoral.
III - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo autor improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006145-64.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ODAIR JOSE ALVES DE CAMPOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006145-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ODAIR JOSE ALVES DE CAMPOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N
DECISÃO AGRAVADA: ID 136888472
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo autor em face de decisão monocrática que
negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão quecondicionou o
levantamento de valores depositados em conta judicial em seu nome (R$ 25.627,28, atualizado
até 04.05.2016) desde que demonstrada a necessidade e a destinação eficiente do dinheiro.

Em razões de agravo, sustenta o agravante, em síntese, que todas as suas necessidades básicas
foram custeadas pela sua representante legal, até que lhe fosse concedido e implantado o
benefício em 09/2010. Aduz, assim, que o valor que se encontra depositado nos autos visa a
recompor o status de quem supriu a ausência de tais valores indispensáveis à manutenção de
sua família. Assevera que tais valores constituem verba de caráter alimentar, fato este que
autoriza o seu imediato levantamento para suprir as suas necessidades básicas, garantindo o seu
sustento e sobrevivência digna. Por fim, afirma que a demora na liberação do dinheiro pode lhe
causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, razão pela qual requer a determinação de
expedição de alvará de levantamento do valor total depositado na conta n. 2400125134833, em
nome da representante legal do autor, sra. SONIA ALVES DE CAMPOS.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação acerca do agravo interno interposto

pelo demandante.

O Parquet Federal se manifestou no ID 139819499.

É o relatório.






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006145-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ODAIR JOSE ALVES DE CAMPOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O


Razão não assiste ao agravante.

Com efeito, os valores atrasados a que tem direito o agravante correspondem às prestações
vencidas do benefício assistencial de prestação continuada concedido judicialmente.

Após leitura atenta dos autos, entendo que, no presente caso,a decisão agravada encontra
guarida nos limites do poder geral de cautela do juiz, tendentes a resguardar os interesses do
autor relativamente capaz, além do que o demandante recebe mensalmente a prestação de
benefício assistencial, não se justificando, por ora, o pedido de levantamento das prestações
vencidas, a fim de impedir a dilapidação de seu patrimônio. Ademais, a alegação de que o
levantamento do numerário se destina a recompor o status de quem supriu as necessidades de
sua família até a implantação do benefício não se revela como argumento válido à pretensão
autoral.

Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo autor.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO.
VALORES ATRASADOS. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
I - Os valores atrasados a que tem direito o agravante correspondem às prestações vencidas do
benefício assistencial de prestação continuada concedido judicialmente.

II - A decisão agravada encontra guarida nos limites do poder geral de cautela do juiz, tendentes
a resguardar os interesses do autor relativamente capaz, além do que o demandante recebe
mensalmente a prestação de benefício assistencial, não se justificando, por ora, o pedido de
levantamento das prestações vencidas, a fim de impedir a dilapidação de seu patrimônio.
Ademais, a alegação de que o levantamento do numerário se destina a recompor o status de
quem supriu as necessidades de sua família até a implantação do benefício não se revela como
argumento válido à pretensão autoral.
III - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC/2015) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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