Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5217940-59.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). CURTO
PERIODO DE TRABALHO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ.
II - O autor trouxe aos autos, em seu próprio nome, certidões de casamento (1977) e de
nascimento de filhos (1980 e 1988), nas quais ele fora qualificado como lavrador, constituindo
início de prova material de trabalho rural, bem como CTPS dele, com vínculos de natureza rural,
em períodos intercalados, entre 1990 e 2018, constituindo prova plena nos períodos a que se
refere, e início razoável de prova material de seu histórico campesino.
III – Registro que os curtosperíodos em que o autormanteve vínculo empregatício de natureza
urbana, não elide sua condição de rurícola, eis que é comum o trabalhador com baixa
qualificação e residente em regiões limítrofes entre a cidade e o campo alternar o trabalho
agrícola e urbano de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do seu retorno às lides
rurais.
IV - Os recolhimentos de contribuições individuais efetuados pelo autor, conforme CNIS constante
dos autos, não descaracterizam a sua condição de trabalhador rural, com fulcro no permissivo do
§ 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que passou a permitir que o segurado especial se inscreva,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
facultativamente, como contribuinte individual.
V - Tendo o autor completado 60 anos de idade em 22.09.2017, possuindo prova material plena e
início razoável de prova material, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo
do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os
artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por
idade.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217940-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CLAUDIO REBELATO
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA - SP240351-N,
ROSEMEIRE MASCHIETTO BITENCOURT COELHO - SP129494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217940-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID131630685
INTERESSADO:ANTONIO CLAUDIO REBELATO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO IVO AVELINO DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que
concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da
data do requerimento administrativo.
Noticiada a implantação do benefício, em cumprimento a decisão judicial.
Em razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, que o benefício de aposentadoria rural não é
devido, tendo em vistao labor urbano dointeressado, que descaracteriza o regime de economia
familiar alegado.
Devidamente intimado, o interessado apresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217940-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID131630685
INTERESSADO:ANTONIO CLAUDIO REBELATO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO IVO AVELINO DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se, queo autor, nascido em 22.09.1957, completou 60 (sessenta) anos de idade em
22.09.2017, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ.
De outro lado, observou, contudo, que o autor trouxe aos autos, em seu próprio nome, certidões
de casamento (1977) e de nascimento de filhos (1980 e 1988), nas quais ele fora qualificado
como lavrador, constituindo início de prova material de trabalho rural, bem como CTPS dele, com
vínculos de natureza rural, em períodos intercalados, entre 1990 e 2018, constituindo prova plena
nos períodos a que se refere, e início razoável de prova material de seu histórico campesino.
O decisum agravado fundamentou, ainda, que as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que
conhecem o demandante há 40 anos e que ele sempre trabalhou na roça, nas fazendas "Santa
Lucia", "São José da Barra" e "Santa Rita".
Por outro lado, aqui registro que os curtosperíodos em que o autormanteve vínculo empregatício
de natureza urbana, não elide sua condição de rurícola, eis que é comum o trabalhador com
baixa qualificação e residente em regiões limítrofes entre a cidade e o campo alternar o trabalho
agrícola e urbano de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do seu retorno às lides
rurais.
Destaco, por fim, que os recolhimentos de contribuições individuais efetuados pelo autor,
conforme CNIS constante dos autos, não descaracterizam a sua condição de trabalhador rural,
com fulcro no permissivo do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que passou a permitir que o segurado
especial se inscreva, facultativamente, como contribuinte individual.
Dessa forma, tendo o autor completado 60 anos de idade em 22.09.2017, possuindo prova
material plena e início razoável de prova material, bem como comprovado o exercício de atividade
rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido,
consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria rural por idade.
Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo
INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). CURTO
PERIODO DE TRABALHO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ.
II - O autor trouxe aos autos, em seu próprio nome, certidões de casamento (1977) e de
nascimento de filhos (1980 e 1988), nas quais ele fora qualificado como lavrador, constituindo
início de prova material de trabalho rural, bem como CTPS dele, com vínculos de natureza rural,
em períodos intercalados, entre 1990 e 2018, constituindo prova plena nos períodos a que se
refere, e início razoável de prova material de seu histórico campesino.
III – Registro que os curtosperíodos em que o autormanteve vínculo empregatício de natureza
urbana, não elide sua condição de rurícola, eis que é comum o trabalhador com baixa
qualificação e residente em regiões limítrofes entre a cidade e o campo alternar o trabalho
agrícola e urbano de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do seu retorno às lides
rurais.
IV - Os recolhimentos de contribuições individuais efetuados pelo autor, conforme CNIS constante
dos autos, não descaracterizam a sua condição de trabalhador rural, com fulcro no permissivo do
§ 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que passou a permitir que o segurado especial se inscreva,
facultativamente, como contribuinte individual.
V - Tendo o autor completado 60 anos de idade em 22.09.2017, possuindo prova material plena e
início razoável de prova material, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo
do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os
artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por
idade.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA