
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001727-28.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão de fls. 93/95, que negou seguimento à sua apelação e deu parcialmente provimento á remessa oficial, para fixar o termo inicial do novo benefício na data da citação.
O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do presente recurso, sustentando, a priori, a decadência do direito do autor à revisão de seu benefício, conforme expressa previsão do art. 103 da Lei 8.213/91. Alega, outrossim, que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio e que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores percebidos pela parte autora a título do benefício originário, de forma integral, com incidência de juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito. Suscita o pré-questionamento da matéria ventilada.
O autor apresentou contraminuta às fls. 109/124.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001727-28.2013.4.03.6140/SP
VOTO
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora busca a liberação do tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria de que é titular para fins de aproveitamento em novo benefício mais vantajoso no mesmo sistema, computando-o juntamente com o tempo posterior à inativação, em virtude da continuidade da atividade laborativa.
Inicialmente, cumpre referir que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta 10ª Turma:
De outro giro, conforme consignado de forma expressa no julgado recorrido, o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia.
Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
Também foi explícito o decisum recorrido no sentido de que as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo INSS, na forma do art. 557, §1º, CPC de 1973 (art. 1021 do CPC de 2015).
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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