
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC DE 1973 / ART. 1.021 DO CPC DE 2015. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do INSS (art. 557, § 1º, do CPC de 1973 / art. 1.021 do CPC de 2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 21/06/2016 18:34:57 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011844-22.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo INSS na forma do § 1º do artigo 557 do CPC de 1973, atualmente previsto no artigo 1.021 do CPC de 2015, em face da decisão que deu provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido, e condenar o réu a revisar o benefício que deu origem à pensão por morte titularizada pela demandante, com reflexos neste último benefício, recalculando a renda mensal inicial de acordo com as regras vigentes em 23.09.1989, considerando-se essa data como termo final do PBC e de atualização dos salários de contribuição, sendo que, a partir de então, a evolução da renda deverá experimentar reajuste exclusivamente pelos critérios de reajustamento dos benefícios do RGPS.
Alega a Autarquia ter ocorrido a decadência do direito da autora de pleitear a revisão de seu benefício, razão pela qual requer a extinção do feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC.
A parte autora ofereceu contraminuta à fl. 101/106
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 21/06/2016 18:34:51 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011844-22.2008.4.03.6183/SP
VOTO
O caso dos autos, no que tange à decadência, merece uma análise individualizada, considerando que se trata de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte (fl. 18) decorrente de aposentadoria por tempo de serviço (DIB 23.09.1993; fl. 20). De fato, a aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
No presente caso, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:
Dessa forma, considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 01.07.2000 (fl. 18) e que a presente ação foi ajuizada em 24.11.2008 (fl. 02), não há que se falar em ocorrência de decadência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo do INSS (art. 557, § 1º, do CPC de 1973 / art. 1.021 do CPC de 2015).
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 21/06/2016 18:34:54 |
