
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008330-52.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DA SILVA MACIEL
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA - SP328277-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008330-52.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 142808820
INTERESSADO: SEBASTIAO DA SILVA MACIEL
Advogado do(a) INTERESSADO: PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA - SP328277-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Em razões de agravo, sustenta a Autarquia Federal, em síntese, a eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para neutralizar os efeitos agressivos dos agentes químicos nocivos aos quais o demandante esteve exposto no exercício de suas atividades profissionais. Ao final, prequestiona a matéria ventilada.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação acerca do agravo interno interposto pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008330-52.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 142808820
INTERESSADO: SEBASTIAO DA SILVA MACIEL
Advogado do(a) INTERESSADO: PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA - SP328277-A
V O T O
Sem razão o agravante.
Relembre-se que, na presente ação, busca o autor, nascido em 30.11.1954, a averbação, como tempo comum, dos períodos de 01.09.1982 a 30.09.1982, 01.08.2010 a 31.08.2010 e 01.12.2010 a 31.12.2010, nos quais efetuou recolhimentos previdenciários, bem como requer o reconhecimento da especialidade dos intervalos por ele laborados de 29.08.1973 a 10.05.1976, 19.12.1977 a 02.06.1978, 03.05.1979 a 17.09.1981, 02.01.1987 a 18.11.1990, 03.01.1994 a 02.05.1996, 02.12.1996 a 25.08.1997, 01.11.2001 a 21.06.2005 e de 03.01.2006 a 07.05.2009, para fins de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (16.12.2015), ou ainda mediante a reafirmação da DER.
Com relação à exposição autoral a agentes químicos agressivos,os PPP´s de fls. 40/41 e 42 (ID 132157669) evidenciaram, quanto ao períodos de 19.12.1977 a 02.06.1978, o autor esteve exposto a ruídos de 85 dB, além de poeiras de ferro fundido (concentração de 0,75 mg/m3), agente agressivo descrito no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64. Quanto ao intervalo de 03.05.1979 a 17.09.1981, por sua vez, o mencionado documento salientou que o demandante esteve sujeito à pressão sonora de 80,9 dB, além de óleo solúvel, óleo sintético e graxa, substâncias agressivas pertencentes aos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No presente caso, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Finalmente, relativamente a tais agentes agressivos, é de rigor a manutenção do reconhecimento da especialidade também do interregno laborado de 03.01.2006 a 07.05.2009, em que a parte autora esteve sujeita à óleo e graxa, substâncias químicas pertencentes aos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, uma vez que, exercendo a função de montador no estabelecimento empresarial "Usitep Indústria e Comércio Ltda", era responsável por montar e desmontar máquinas industriais, lubrificá-las, além de ajustar peças mecânicas e realizar manutenções corretivas e de assistência técnica.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Finalmente, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Logo, não há que se falar em eficácia do EPI na neutralização dos malefícios causados pela exposição do autor a agentes químicos durante o exercício de suas atividades laborais, motivo pelo qual deve ser mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). EFICÁCIA DO EPI. UTILIZAÇÃO INTERMITENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os documentos anexados aos autos denotaram exposição do demandante a agentes químicos no exercício de suas atividades profissionais, tais como poeiras de ferro fundido (concentração de 0,75 mg/m3), agente agressivo descrito no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, além de óleo solúvel, óleo sintético e graxa, substâncias agressivas pertencentes aos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
II - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
III - No presente caso, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - No caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
V - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Não há que se falar em eficácia do EPI na neutralização dos malefícios causados pela exposição do autor a agentes químicos durante o exercício de suas atividades laborais, motivo pelo qual deve ser mantida, na íntegra, a decisão agravada.
VII - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
