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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1. 021 DO CPC/2015). ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NO LABOR INSALUBRE. ELETRICIDADE. EC 103...

Data da publicação: 17/10/2020, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NO LABOR INSALUBRE. ELETRICIDADE. EC 103/2019. TEMA 709/STF. I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin. II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu como especial a atividade exercida pelo demandante na empresa "Pedra Agroindustrial S/A" no interregno de 01.09.1989 a 15.03.2016, na qualidade de ajudante eletricista e eletricista II, uma vez que o PPP acostado aos autos (ID 82556391 - Págs. 27/28) evidenciou exposição autoral à corrente elétrica que varia entre "220v, 380v, 440v, 690v, 4.100v, 13.800v, 69.000v e 138.000 Volts", além de ruído de 89 dB entre 01.09.1989 a 05.03.1997 e 01.01.2003 e 15.03.2016. III - Razão assiste ao INSS quanto à necessidade de afastamento da atividade especial concomitantemente à percepção do benefício de aposentadoria especial. Com efeito, sobre o tema em análise, anoto que o E. STF, no julgamento do Tema 709, firmou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". IV - Contudo, no caso dos autos, tendo em vista a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/189.907.363-6; DIB: 06.12.2019) no curso do processo, foi dada a opção ao demandante de, em liquidação de sentença, optar entre o benefício judicial objeto da presente ação (aposentadoria especial) ou o benefício administrativo, já que assim requerido por ele, sendo que, neste último caso, deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele. Ocorre que, conforme consulta aos sistemas "CNIS" e "Plenus", o autor permanece recebendo o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição concedido na via administrativa. Assim, tendo em vista que não houve a implantação do benefício de aposentadoria especial, não há que se falar, ao menos por ora, em cessação de tal benefício ante a manutenção do demandante em atividade tida por especial. V - Mesmo se assim não fosse, não haveria óbice à implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, haja vista que após a EC 103/19 o agente eletricidade não é mais considerado como atividade especial. VI- Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5897197-21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5897197-21.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). ELETRICIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NO LABOR INSALUBRE. ELETRICIDADE. EC
103/2019. TEMA 709/STF.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial. Assim, deve ser mantida a decisão agravada
que reconheceu como especial a atividade exercida pelo demandante na empresa "Pedra
Agroindustrial S/A" no interregno de 01.09.1989 a 15.03.2016, na qualidade de ajudante
eletricista e eletricista II, uma vez que o PPP acostado aos autos (ID 82556391 - Págs. 27/28)
evidenciou exposição autoral à corrente elétrica que varia entre "220v, 380v, 440v, 690v, 4.100v,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

13.800v, 69.000v e 138.000 Volts", além de ruído de 89 dB entre 01.09.1989 a 05.03.1997 e
01.01.2003 e 15.03.2016.
III - Razão assiste ao INSS quanto à necessidade de afastamento da atividade especial
concomitantemente à percepção do benefício de aposentadoria especial. Com efeito, sobre o
tema em análise, anoto que o E. STF, no julgamento do Tema 709, firmou a seguinte tese: "I) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do
benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão".
IV - Contudo, no caso dos autos, tendo em vista a concessão administrativa do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/189.907.363-6; DIB: 06.12.2019) no curso do
processo, foi dada a opção ao demandante de, em liquidação de sentença, optar entre o
benefício judicial objeto da presente ação (aposentadoria especial) ou o benefício administrativo,
já que assim requerido por ele, sendo que, neste último caso, deverá ser observado o tema 1018
do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria
judicial até a data da implantação daquele. Ocorre que, conforme consulta aos sistemas "CNIS" e
"Plenus", o autor permanece recebendo o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição concedido na via administrativa. Assim, tendo em vista que não houve a implantação
do benefício de aposentadoria especial, não há que se falar, ao menos por ora, em cessação de
tal benefício ante a manutenção do demandante em atividade tida por especial.
V - Mesmo se assim não fosse, não haveria óbice à implantação imediata do benefício de
aposentadoria especial, haja vista que após a EC 103/19 o agente eletricidade não é mais
considerado como atividade especial.
VI- Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.











Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897197-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TIAGO PAES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897197-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 135465633
INTERESSADO: TIAGO PAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que
acolheu a preliminar por ele suscitada quanto à necessidade da remessa oficial, e, no mérito,
negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.

Em razões de agravo, sustenta a Autarquia, em síntese, que a eletricidade foi excluída da lista de
agentes agressivos após 05 de março de 1997, razão pela qual tem-se esta data, em qualquer
hipótese, como a limite para conversão do tempo especial em comum, bem como aduz que a
Constituição Federal, no artigo 201, § 1º, não prevê a periculosidade como agente agressivo.
Assevera, ademais, que somente condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde ou
a integridade física do trabalhador podem dar ensejo à adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria ao segurado, o que não é o caso da exposição
à eletricidade. Destacou que o STF fixou a tese do presente tema (TEMA 709 - RE 791.961/RS),
nos seguintes termos: “Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na
hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde”.
Consequentemente, requer seja reconhecida a impossibilidade de recebimento do benefício da
aposentadoria especial concomitante com desempenho de atividade insalubre.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo INSS.

É o relatório.



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897197-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 135465633
INTERESSADO: TIAGO PAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O




Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).

Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado

durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.

Assim, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu como especial a atividade exercida
pelo demandante na empresa "Pedra Agroindustrial S/A" no interregno de 01.09.1989 a
15.03.2016, na qualidade de ajudante eletricista e eletricista II, uma vez que o PPP acostado aos
autos (ID 82556391 - Págs. 27/28) evidenciou exposição autoral à corrente elétrica que varia
entre "220v, 380v, 440v, 690v, 4.100v, 13.800v, 69.000v e 138.000 Volts", além de ruído de 89 dB
entre 01.09.1989 a 05.03.1997 e 01.01.2003 e 15.03.2016.

De outro giro, razão assiste ao INSS quanto à necessidade de afastamento da atividade especial
concomitantemente à percepção do benefício de aposentadoria especial. Com efeito, sobre o
tema em análise, anoto que o E. STF, no julgamento do Tema 709, firmou a seguinte tese: "I) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do
benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão".

Contudo, no caso dos autos, tendo em vista a concessão administrativa do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/189.907.363-6; DIB: 06.12.2019) no curso do
processo, foi dada a opção ao demandante de, em liquidação de sentença, optar entre o
benefício judicial objeto da presente ação (aposentadoria especial) ou o benefício administrativo,
já que assim requerido por ele, sendo que, neste último caso, deverá ser observado o tema 1018
do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria
judicial até a data da implantação daquele.

Ocorre que, conforme consulta aos sistemas "CNIS" e "Plenus", o autor permanece recebendo o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição concedido na via administrativa.
Assim, tendo em vista que não houve a implantação do benefício de aposentadoria especial, não
há que se falar, ao menos por ora, em cessação de tal benefício, ante a manutenção do
demandante em atividade tida por especial. Mesmo se assim não fosse, não haveria óbice na
implantação imediata do benefício, haja vista que após a EC 103/19 o agente eletricidade não é
mais considerado como atividade especial.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS.


É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). ELETRICIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NO LABOR INSALUBRE. ELETRICIDADE. EC
103/2019. TEMA 709/STF.

I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial. Assim, deve ser mantida a decisão agravada
que reconheceu como especial a atividade exercida pelo demandante na empresa "Pedra
Agroindustrial S/A" no interregno de 01.09.1989 a 15.03.2016, na qualidade de ajudante
eletricista e eletricista II, uma vez que o PPP acostado aos autos (ID 82556391 - Págs. 27/28)
evidenciou exposição autoral à corrente elétrica que varia entre "220v, 380v, 440v, 690v, 4.100v,
13.800v, 69.000v e 138.000 Volts", além de ruído de 89 dB entre 01.09.1989 a 05.03.1997 e
01.01.2003 e 15.03.2016.
III - Razão assiste ao INSS quanto à necessidade de afastamento da atividade especial
concomitantemente à percepção do benefício de aposentadoria especial. Com efeito, sobre o
tema em análise, anoto que o E. STF, no julgamento do Tema 709, firmou a seguinte tese: "I) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do
benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão".
IV - Contudo, no caso dos autos, tendo em vista a concessão administrativa do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/189.907.363-6; DIB: 06.12.2019) no curso do
processo, foi dada a opção ao demandante de, em liquidação de sentença, optar entre o
benefício judicial objeto da presente ação (aposentadoria especial) ou o benefício administrativo,
já que assim requerido por ele, sendo que, neste último caso, deverá ser observado o tema 1018
do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria
judicial até a data da implantação daquele. Ocorre que, conforme consulta aos sistemas "CNIS" e
"Plenus", o autor permanece recebendo o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição concedido na via administrativa. Assim, tendo em vista que não houve a implantação
do benefício de aposentadoria especial, não há que se falar, ao menos por ora, em cessação de
tal benefício ante a manutenção do demandante em atividade tida por especial.
V - Mesmo se assim não fosse, não haveria óbice à implantação imediata do benefício de
aposentadoria especial, haja vista que após a EC 103/19 o agente eletricidade não é mais
considerado como atividade especial.
VI- Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.









ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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