Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5835053-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). ERRO
MATERIAL NA PLANILHA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO
INCONTROVERSO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. RETIFICAÇÃO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. FATOR
PREVIDENCIÁRIO AUSENTE.
I - Com efeito, depreende-se da contagem administrativa que o intervalo laborado pelo
demandando de 01.08.2013 a 06.12.2016 foi tido por especial pela Autarquia Federal, na via
administrativa.No entanto, por um lapso, a planilha judicialcontabilizou mencionado interregno
comotempo comum, quando, na realidade, deveria ter sido convertido, mediante a utilização do
fator 1.4.
II - Refeita a contagem do tempo de contribuição, o agravante totalizou 20 anos, 02 meses e 03
dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 41 anos e 21 dias de tempo de contribuição até
06.12.2016, data do requerimento administrativo.
III -Cumpre observarque a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:a) igual ou
superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de trinta e cinco anos;b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o
tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
IV - As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as
frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um
ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100
pontos.Ressalve-se, por fim, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
V- Totalizando a parte autora 41 anos e 21 dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (06.12.2016), e contando com 55 anos e 22 dias de idade em tal
data, atingiu 96.11pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
VI-Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo autorprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5835053-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEBASTIAO DE OLIVEIRA MONTESSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A, ANTONIO APARECIDO
BRUSTELLO - SP88236-A, BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO DE OLIVEIRA
MONTESSI
Advogados do(a) APELADO: JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A, BRUNA GRAZIELE
RODRIGUES - SP273479-A, ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5835053-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SEBASTIAO DE OLIVEIRA MONTESSI
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A, ANTONIO
APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-A, BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479-A
DECISÃO AGRAVADA: ID 154094070
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a)INTERESSADO: JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A, BRUNA GRAZIELE
RODRIGUES - SP273479-A, ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo autor em face de decisão monocrática que
acolheu parcialmente seus embargos de declaração, apenas para sanar a contradição existente
e reconhecer o exercício de vínculo laboral, sem anotação em CTPS, referente ao período de
01.06.2006 a 07.06.2006, bem como a sua especialidade, mantidos os demais termos da
decisão embargada.
Em razões de agravo, sustenta a parte autora, em síntese, a presença de erro material contido
na apuração de seu tempo de contribuição total, pois em que pese o período de 01.08.2013 a
06.12.2016 tenha sido reconhecido como especial pela Autarquia Federal na via administrativa,
sendo, portanto, incontroverso, ele não foi convertido mediante a utilização do fator 1.4 na
planilha de tempo do demandante, totalizando, assim, um tempo de serviço menor. Portanto,
requer que tal erro material seja devidamente sanado.
Devidamente intimada, a Autarquia Federal não apresentou manifestação acerca do agravo
interno interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5835053-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SEBASTIAO DE OLIVEIRA MONTESSI
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A, ANTONIO
APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-A, BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479-A
DECISÃO AGRAVADA: ID 154094070
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a)INTERESSADO: JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A, BRUNA GRAZIELE
RODRIGUES - SP273479-A, ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-A
V O T O
Com razão o autor.
Com efeito, depreende-se da contagem administrativa contida à fl. 140 do ID 77392188 que o
intervalo laborado pelo demandando de 01.08.2013 a 06.12.2016 foi tido por especial pela
Autarquia Federal, na via administrativa.
No entanto, por um lapso, a planilha de ID 143299407 contabilizou mencionado interregno
comotempo comum, quando, na realidade, deveria ter sido convertido, mediante a utilização do
fator 1.4.
Sendo assim, refeita a contagem do tempo de contribuição do demandante, o agravante
totalizou 20 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 41 anos e 21 dias
de tempo de contribuição até 06.12.2016, data do requerimento administrativo.
Cumpre observar, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de
18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo
29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário,
denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo
de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, por fim, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do
cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, §
4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 41 anos e 21 dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (06.12.2016), e contando com 55 anos e 22 dias de idade em tal
data, atingiu 96.11 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Mantidos os demais termos da decisão agravada.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo autor, a fim de
retificar a contagem de seu tempo de contribuição total, mediante a conversão do tempo
especial em comum, com utilização do fator 1.4, do período incontroverso de 01.08.2013 a
06.12.2016, totalizando ele 20 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e
41 anos e 21 dias de tempo de contribuição até 06.12.2016, data do requerimento
administrativo. Como consequência, condeno o INSS a lhe conceder o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário,
desde 06.12.2016, data do requerimento administrativo, mantidos os demais termos da decisão
agravada.As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação da sentença,
compensando-se àquelas já recebidas em razão da concessão da tutela antecipada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de dar ciência da presente decisão que retificoua contagem do tempo de
contribuição total do autorSEBASTIAO DE OLIVEIRA MONTESSI, mediante a conversãodo
tempo especial em comum, com utilização do fator 1.4, do período incontroversode 01.08.2013
a 06.12.2016, totalizando ele 20 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de serviço até 16.12.1998,
e 41 anos e 21 dias de tempo de contribuição até 06.12.2016, data do requerimento
administrativo. Como consequência, determino a imediata revisãode seu benefício de
APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO(NB: 42/1791168709 - DIB: 06.12.2016)
desde 06.12.2016, data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário
, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
Novo CPC, compensando-se as diferenças já recebidas em razão da concessão da tutela
antecipada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). ERRO
MATERIAL NA PLANILHA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO
INCONTROVERSO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. RETIFICAÇÃO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. FATOR
PREVIDENCIÁRIO AUSENTE.
I - Com efeito, depreende-se da contagem administrativa que o intervalo laborado pelo
demandando de 01.08.2013 a 06.12.2016 foi tido por especial pela Autarquia Federal, na via
administrativa.No entanto, por um lapso, a planilha judicialcontabilizou mencionado interregno
comotempo comum, quando, na realidade, deveria ter sido convertido, mediante a utilização do
fator 1.4.
II - Refeita a contagem do tempo de contribuição, o agravante totalizou 20 anos, 02 meses e 03
dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 41 anos e 21 dias de tempo de contribuição até
06.12.2016, data do requerimento administrativo.
III -Cumpre observarque a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei
n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, for:a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos),
se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
IV - As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão
"as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas
de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados
90/100 pontos.Ressalve-se, por fim, que ao segurado que preencher o requisito necessário à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator
previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data
do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-
C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
V- Totalizando a parte autora 41 anos e 21 dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (06.12.2016), e contando com 55 anos e 22 dias de idade em tal
data, atingiu 96.11pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
VI-Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo autorprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
