Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001584-77.2019.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). LABOR
ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO
TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ.
I - O lapso em que a parte autora esteve afastada do trabalho em percepção de benefício de
auxílio-doença (26.06.2009 a 26.01.2010) pode ser tida por especial, endo em vista que exercia
atividade especial quando do afastamento do trabalho.
II – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial.III - Agravo (art. 1.021 do CPC)
do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001584-77.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO PINHEIRO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: CIBELE DA FONSECA - SP373839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001584-77.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 148070385
INTERESSADO: SEBASTIAO PINHEIRO DE ANDRADE
Advogado do(a) INTERESSADO: CIBELE DA FONSECA - SP373839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que
negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, mantendo a sentença
que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo autor de 24.06.1991 a 25.06.2009
e 27.01.2010 a 07.03.2017, e condenou o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de
aposentadoria especial desde 31.10.2017, data do requerimento administrativo.
Em razões de agravo, sustenta a Autarquia Federal, em síntese, que a r. decisão vergastada
computou o(s) período(s) de afastamento em razão do gozo de benefício por incapacidade
como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição, independente de sua natureza, acidentária ou previdenciária. Assevera, outrossim,
que o segurado, para fazer jus à contagem de tempo como especial, deverá fazer prova do
exercício de atividade prejudicial à saúde com a demonstração de que esteve efetivamente
exposto a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, prejudicial à sua
saúde ou integridade física, como determinam os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, na
redação da Lei nº 9.032/95 e artigo 58, o que não ocorre no gozo do auxílio-doença
previdenciário, no qual o segurado está afastado de suas atividades em razão de doenças não
relacionadas com o trabalho, razão pela qual é de rigor a reforma da r. decisão. Ao final,
prequestiona a matéria ventilada.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001584-77.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 148070385
INTERESSADO: SEBASTIAO PINHEIRO DE ANDRADE
Advogado do(a) INTERESSADO: CIBELE DA FONSECA - SP373839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão o agravante.
Relembre-se que, a exordial, busca o autor, nascido em 16.07.1971, o reconhecimento da
especialidade de todo o período laborado de 24.06.1991 a 07.03.2017, com a consequente
concessão do benefício da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de
contribuição, ambos desde 31.10.2017, data do requerimento administrativo.
Consignou-se na decisão agravada que, ante a ausência de recurso da parte autora, a
controvérsia cingia-se à especialidade dos períodos reconhecidos pela decisão "a quo"
(24.06.1991 a 25.06.2009 e 27.01.2010 a 07.03.2017), excluído o intervalo de 24.06.1991 a
28.04.1995, eis que incontroverso na seara administrativa (ID 90155242 - Págs. 46/47).
Depreende-se, conforme consulta ao CNIS, que o requerente esteve em gozo de auxílio-
doença no intervalo de 26.06.2009 a 26.01.2010. Quanto ao tema, oC. STJ, no julgamento do
REsp nº 1.759.098,fixou a tese segundo a qual o segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –faz jus ao
cômputo desse período como especial. A propósito, colaciono trecho do acórdão do referido
julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...) 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
(...)
(REsp 1.759.098/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ
26.06.2019).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS.
É com voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). LABOR
ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO
COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ.
I - O lapso em que a parte autora esteve afastada do trabalho em percepção de benefício de
auxílio-doença (26.06.2009 a 26.01.2010) pode ser tida por especial, endo em vista que exercia
atividade especial quando do afastamento do trabalho.
II – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial.III - Agravo (art. 1.021 do
CPC) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
