
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5791276-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AUREA REGINA CANDIDO TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUREA REGINA CANDIDO TORRES
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5791276-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
DECISÃO AGRADAVA: ID 141475535
INTERESSADO: AUREA REGINA CANDIDO TORRES
Advogado do(a) INTERESSADO: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, a fim determinar a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (23.06.2008), bem como deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, apenas para limitar o reconhecimento da especialidade do labor até 23.06.2008, data do requerimento administrativo, bem como para que seja observada a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a 29.09.2009.Há, nos autos, notícias acerca do cumprimento da tutela antecipada concedida pela decisão agravada (ID: 143207856).
Em razões de agravo, sustenta a Autarquia Federal, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, eis que violou os temas 350 da Repercussão Geral e 660 do Resp Repetitivo. Aduz, assim, que o incremento no tempo baseado em “documento novo” produzido após o requerimento administrativo caracteriza a falta de interesse de agir do INSS, pois a questão fática precisaria ter sido levada ao seu conhecimento antes do ajuizamento da ação. Assevera, ainda, contrariedade aos artigos 240, do CPC, artigos 35, 37, 41-A, § 5º, 57, § 3º e 4º, 58, § 1º, da Lei 8.213/91, artigo 3° da LINDB e artigo 396, do CC. Subsidiariamente, pugna para que o termo inicial do benefício (ou dos efeitos financeiros da revisão) seja fixado na data da citação, ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial, nos termos do artigo 240 do CPC.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca do agravo interno interposto pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5791276-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
DECISÃO AGRADAVA: ID 141475535
INTERESSADO: AUREA REGINA CANDIDO TORRES
Advogado do(a) INTERESSADO: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N
V O T O
Relembre-se que, na petição inicial busca a autora, nascida em 15.02.1955, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24.03.1975 a 23.01.1987, 07.03.1988 a 31.08.1989 e 01.12.1994 a 26.01.2015, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ela titularizado (NB: 42/139.871.404-3 - DIB: 23.06.2008. carta de concessão no ID 73563905 - Pág. 1) desde 23.06.2008, data do requerimento administrativo.
A decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade do interregno de 06.03.1997 a 23.06.2008, no qual a autora laborou como auxiliar de enfermagem, estando exposta a agentes nocivos como vírus, bactérias e bacilos decorrentes do contato direto com pacientes e materiais biológicos, conforme PPP´s e laudo técnico judicial anexado aos autos (ID´s 73563997, 73564319, 73564790 e 73564697), agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Consigna-se que a decisão agravada não foi lastreada apenas com base no laudo pericial produzido em juízo, mas também o PPP apresentado pela parte autora. Entretanto, ainda que tivesse sido baseada apenas no laudo pericial judicial, ressalte-se que tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Logo, mantida a decisão agravada que fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23.03.2008), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, observando a prescrição das diferenças anteriores a 29.09.2010, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 29.09.2015.
No ensejo, ressalto, outrossim, que o último vínculo empregatício de natureza especial da demandante se encerrou em 31.12.2014, não havendo óbice, portanto, à imediata conversão da benesse.
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Diante do exposto,
nego provimento
ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS
.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍNCULO LABORAL ESPECIAL ENCERRADO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 709 DO STF.
I - A decisão agravada não foi lastreada apenas com base no laudo pericial produzido em juízo, mas também o PPP apresentado pela parte autora. Entretanto, ainda que tivesse sido baseada apenas no laudo pericial judicial, ressalte-se que tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis:AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.
III – Mantida, na íntegra, a decisão agravada que fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23.03.2008), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, observando a prescrição das diferenças anteriores a 29.09.2010, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 29.09.2015.
IV - O último vínculo empregatício de natureza especial da demandante se encerrou em 31.12.2014, não havendo óbice, portanto, à imediata conversão da benesse.
V - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
