Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5923326-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). PRELIMINAR DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. METODOLOGIA PREVISTA PELA FUNDACENTRO. PPP. FORMULÁRIO
PADRÃO. AUXÍLIO-DOENÇA COMPUTADO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto o pedido deve ser interpretado
sistematicamente, de acordo com o conjunto postulatório inserto na petição exordial, como um
todo, conforme firme jurisprudência do E. STJ (REsp 1049560/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra
Nancy Andrigui, DJe 16.11.2010.
II - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de
09.03.1987 a 21.10.1987 (99 dB), 20.02.1989 a 01.09.1989 (91 dB), 02.09.1989 a 01.08.1990 (88
dB), 01.10.1990 a 01.04.1992 (97 dB), 01.05.1992 a 28.10.1992 (91 dB), 03.04.1995 a
24.05.1996 (91 dB), 07.10.1996 a 01.01.1999 (91 dB), 02.01.1999 a 08.04.2003 (97 dB),
24.05.2004 a 17.05.2005 (97 dB), 05.07.2005 a 01.09.2005 (97 dB), 14.09.2005 a 13.07.2007
(95,5 dB),16.07.2007 a 10.01.2008 (90,1 dB), 11.02.2008 a 28.02.2009 (90,1 dB), 01.03.2009 a
31.12.2009 (86,9 dB) e 01.10.2010 a 25.04.2011 (90,5 dB), vez que o interessado esteve exposto
a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº
53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 -
código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - O PPP não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de
aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo
não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento
desta Corte: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019.
IV - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho
nosintervalos de 01.04.2015 a 26.02.2016 e 31.08.2016 a 19.10.2016 não elide o direito à
contagem especial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial junto à
Confab Industrial S/A quando do afastamento do trabalho, já que os intervalos de 18.07.2011 a
31.03.2015, 27.02.2016 a 30.08.2016 e 20.10.2016 a 15.12.2016 foram enquadrados como
prejudiciais na esfera administrativa. Com efeito, oC. STJ, no julgamento do REsp nº
1.759.098,fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando
em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –faz jus ao cômputo desse
período como especial. Ademais, observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão
paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se
tratando de tema proferido em Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia.
V - Em que pese o benefício tenha sido concedido nojuízo de origem, houve trabalho adicional do
patrono da parte autora em grau recursal para responder à apelação interposta pela Autarquia
Federal, nos termos do preconizado pelo artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de
2015, pelo que faz jus, assim, à respectiva base de cálculo sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da decisão agravada, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte. Nesse sentido, colaciono o seguinte trecho do voto proferidopela E. Sétima Turma desta
Corte:AC n. 0040087-56.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Domingues,
DJ 26.03.2018, DJe 12.04.2018.
VI - Preliminar rejeitada. Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5923326-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO CARDOSO - SP184459-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5923326-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 145983394
INTERESSADO: JOSE CARLOS BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO SERGIO CARDOSO - SP184459-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que julgou
prejudicada a preliminar por ele arguida e, no mérito, negou provimento à sua apelação e à
remessa oficial.
Há, nos autos, notícias do cumprimento da tutela concedida pela decisão agravada.
Em razões de agravo, sustenta a Autarquia Federal, preliminarmente, que a decisão agravada
incorreu em julgamento extra petita, eis que a demanda versa sobre o benefício de aposentadoria
especial e foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pedido
completamente diferente do requerido na inicial. No mérito, o réu insurge-se contra o
reconhecimento de tempo especial em razão da exposição ao agente ruído, sustentando, todavia,
que não foi observada a metodologia definida no Decreto nº 4.882/2003 (NHO 01 da
FUNDACENTRO), impositiva a partir de 18.11.2003. Outrossim, argumenta a impossibilidade de
se computar, como tempo especial, intervalo em que a parte autora esteve em gozo de benefício
por incapacidade, na modalidade previdenciária, tendo em vista que julgamento do tema 998 do
STJ ainda não transitou em julgado. Assevera, ainda, o descumprimento à Súmula 111 do STJ,
tendo em vista que a decisão agravada alterou a base dos honorários advocatícios
sucumbenciais, fixando-os até a data da prolação da decisão agravada. Prequestiona a matéria
para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5923326-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 145983394
INTERESSADO: JOSE CARLOS BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO SERGIO CARDOSO - SP184459-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Saliento que não assiste razão ao réu quanto à alegação de julgamento extra petita, porquanto o
pedido deve ser interpretado sistematicamente, de acordo com o conjunto postulatório inserto na
petição exordial, como um todo, conforme firme jurisprudência do E. STJ (REsp 1049560/MG,
Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrigui, DJe 16.11.2010.
Do mérito
Não assiste razão ao agravante.
No caso dos autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram
apresentados PPP ́s de id ́s 84934279 - Pág. 01 a 84934292 - Pág. 02, que retratam o labor nas
seguintes empresas: (i) Raízen Tarumã Ltda: atuou comoamostrador, com exposição a ruído de
99 decibéis, durante o lapso de 09.03.1987 a 21.10.1987. A empresa esclareceu que possui
laudo técnico de insalubridade e periculosidade desde setembro de 1987; (ii) Metalco
Participações S.A: prestou serviço como ajudante, ponteador, soldador, montador de fábrica e
caldeireiro, com sujeição à pressão sonora de 91 decibéis (20.02.1989 a 01.09.1989), 88 decibéis
(02.09.1989 a 01.08.1990), 97 decibéis (01.10.1990 a 01.04.1992), 91 decibéis (01.05.1992 a
28.10.1992), 91 decibéis (03.04.1995 a 24.05.1996), 91 decibéis (07.10.1996 a 01.01.1999) e 97
decibéis (02.01.1999 a 08.04.2003, 24.05.2004 a 17.05.2005 e 05.07.2005 a 01.09.2005); (iii)
Manserv Montagem e Manutenção S.A: trabalhou como caldeireiro, com exposição a ruído de
95,5 decibéis, no intervalo de 14.09.2005 a 13.07.2007; (iv) Holomática Assessoria Empresarial e
Gestão de Recursos Humanos Ltda: na função de caldeireiro, esteve sujeito à pressão sonora de
90,1 decibéis, no átimo de 16.07.2007 a 10.01.2008; e (v) Dedini D.A: no cargo de caldeireiro,
esteve exposto a ruído de 90,1 decibéis (11.02.2008 a 28.02.2009), 86,9 decibéis (01.03.2009 a
31.12.2009) e 90,5 decibéis (01.10.2010 a 25.04.2011).
Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos
períodos de 09.03.1987 a 21.10.1987 (99 dB), 20.02.1989 a 01.09.1989 (91 dB), 02.09.1989 a
01.08.1990 (88 dB), 01.10.1990 a 01.04.1992 (97 dB), 01.05.1992 a 28.10.1992 (91 dB),
03.04.1995 a 24.05.1996 (91 dB), 07.10.1996 a 01.01.1999 (91 dB), 02.01.1999 a 08.04.2003 (97
dB), 24.05.2004 a 17.05.2005 (97 dB), 05.07.2005 a 01.09.2005 (97 dB), 14.09.2005 a
13.07.2007 (95,5 dB),16.07.2007 a 10.01.2008 (90,1 dB), 11.02.2008 a 28.02.2009 (90,1 dB),
01.03.2009 a 31.12.2009 (86,9 dB) e 01.10.2010 a 25.04.2011 (90,5 dB), vez que o interessado
esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997
(Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº
2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código
2.0.1).
Consigna-se que o PPP não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada
para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou
memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido,
é o entendimento desta Corte:
Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l
da fundacentro , deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal,
o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o
labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos
termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99
(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ
24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
Outrossim, diferentemente do alegado pelo réu, o autor ter permanecido em gozo de auxílio-
doença por acidente de trabalho nosintervalos de 01.04.2015 a 26.02.2016 e 31.08.2016 a
19.10.2016 não elide o direito à contagem especial, tendo em vista que a parte interessada
exercia atividade especial junto à Confab Industrial S/A quando do afastamento do trabalho, já
que os intervalos de 18.07.2011 a 31.03.2015, 27.02.2016 a 30.08.2016 e 20.10.2016 a
15.12.2016 foram enquadrados como prejudiciais na esfera administrativa. Com efeito, oC. STJ,
no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –faz
jus ao cômputo desse período como especial.
Ademais, observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação
da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema proferido
em Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia.
Por fim, no que tange às verbas honorárias, razão também não assiste ao ora agravante, pois em
que pese o benefício tenha sido concedido nojuízo de origem, houve trabalho adicional do
patrono da parte autora em grau recursal para responder à apelação interposta pela Autarquia
Federal, nos termos do preconizado pelo artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de
2015, pelo que faz jus, assim, à respectiva base de cálculo sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da decisão agravada, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte. Nesse sentido, colaciono o seguinte trecho do voto proferidopela E. Sétima Turma desta
Corte:
(...) A despeito das alegações da parte autora, observo que o CPC/2015 apenas inovou as
disposições sobre os honorários advocatícios ao estabelecer as regras próprias para condenação
da Fazenda Pública em honorários de sucumbência, previstas no art. 85, § 3°, I, do CPC/2015.
Todavia não se observa mudança substancial a respeito de se considerar no "valor da
condenação" as parcelas vincendas após a prolação da sentença.
Nesse sentido, preconiza a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça que, nas ações
previdenciárias, as prestações vincendas são excluídas do valor da condenação para os cálculos
dos honorários advocatícios. (...)
(AC n. 0040087-56.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DJ
26.03.2018, DJe 12.04.2018) (grifei)
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento ao seu
agravo interno (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). PRELIMINAR DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. METODOLOGIA PREVISTA PELA FUNDACENTRO. PPP. FORMULÁRIO
PADRÃO. AUXÍLIO-DOENÇA COMPUTADO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto o pedido deve ser interpretado
sistematicamente, de acordo com o conjunto postulatório inserto na petição exordial, como um
todo, conforme firme jurisprudência do E. STJ (REsp 1049560/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra
Nancy Andrigui, DJe 16.11.2010.
II - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de
09.03.1987 a 21.10.1987 (99 dB), 20.02.1989 a 01.09.1989 (91 dB), 02.09.1989 a 01.08.1990 (88
dB), 01.10.1990 a 01.04.1992 (97 dB), 01.05.1992 a 28.10.1992 (91 dB), 03.04.1995 a
24.05.1996 (91 dB), 07.10.1996 a 01.01.1999 (91 dB), 02.01.1999 a 08.04.2003 (97 dB),
24.05.2004 a 17.05.2005 (97 dB), 05.07.2005 a 01.09.2005 (97 dB), 14.09.2005 a 13.07.2007
(95,5 dB),16.07.2007 a 10.01.2008 (90,1 dB), 11.02.2008 a 28.02.2009 (90,1 dB), 01.03.2009 a
31.12.2009 (86,9 dB) e 01.10.2010 a 25.04.2011 (90,5 dB), vez que o interessado esteve exposto
a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº
53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 -
código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
III - O PPP não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de
aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo
não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento
desta Corte: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019.
IV - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho
nosintervalos de 01.04.2015 a 26.02.2016 e 31.08.2016 a 19.10.2016 não elide o direito à
contagem especial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial junto à
Confab Industrial S/A quando do afastamento do trabalho, já que os intervalos de 18.07.2011 a
31.03.2015, 27.02.2016 a 30.08.2016 e 20.10.2016 a 15.12.2016 foram enquadrados como
prejudiciais na esfera administrativa. Com efeito, oC. STJ, no julgamento do REsp nº
1.759.098,fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando
em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –faz jus ao cômputo desse
período como especial. Ademais, observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão
paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se
tratando de tema proferido em Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia.
V - Em que pese o benefício tenha sido concedido nojuízo de origem, houve trabalho adicional do
patrono da parte autora em grau recursal para responder à apelação interposta pela Autarquia
Federal, nos termos do preconizado pelo artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de
2015, pelo que faz jus, assim, à respectiva base de cálculo sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da decisão agravada, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte. Nesse sentido, colaciono o seguinte trecho do voto proferidopela E. Sétima Turma desta
Corte:AC n. 0040087-56.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Domingues,
DJ 26.03.2018, DJe 12.04.2018.
VI - Preliminar rejeitada. Agravo interno interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo réu e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
