Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004159-51.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015).PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - A decisão agravada foi clara no sentido de que o julgamento monocrático atende aos princípios
da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na
nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos
termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
II -Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo, em relação aos empregados rurais e
autônomos.
III - Diante do regramento contido no art. 39, I, da Lei 8213/91, desnecessário qualquer outro
dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em regime de economia familiar, no
valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou seja, sem a demonstração do
recolhimento das contribuições obrigatórias.
IV - De outro lado, adecisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no
sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de
atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Aparte autora trouxe ao autos cópiada certidão de nascimento de seu filho(1976), naqualo
autor fora qualificado como lavrador.Apresentou, ainda, certidão de exercício de atividade rural da
FUNAI informando que a família reside na Aldeia Paraguassu desde 2000, exercendo atividade
em regime de economia familiar, constituindoinício razoável de prova material de seu histórico
campesino.
VI - As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas no sentido de que conhecem o autor há
muitos anos eque elesempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar e às vezes como
diarista na Fazenda Califórnia.
VII -Assim sendo, tendo oautorcompletado 60anos de idade em 01.03.2012, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por
período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de
se conceder a aposentadoria rural por idade.
VIII - Preliminar rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004159-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRO FIGUEREDO
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004159-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID138916202
INTERESSADO: ALEXANDRO FIGUEREDO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que
manteve a sentença pela qual foi julgado procedente o pedido realizado em ação previdenciária,
condenando o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de
1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
Sustenta o agravante, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão monocrática, uma vez
que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 932,
III, do CPC. No mérito, alega que oartigo 143, da Lei nº 8.213/91encerrou sua vigência em
31.12.2010;que a parte autora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural no período
imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, não havendo documentos que
sirvam como início de prova material do seu labor rural.Requer seja a decisão monocrática
reconsiderada e, subsidiariamente, em caso de manutenção dadecisão, seja este agravo
submetido à E. Turma, para julgamento.
Devidamente intimado, ointeressado não apresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004159-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID138916202
INTERESSADO: ALEXANDRO FIGUEREDO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A decisão agravada foi clara no sentido de que o julgamento monocrático atende aos princípios
da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na
nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos
termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o
controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em
observância ao princípio da colegialidade.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo INSS.
Do mérito
Sem razão o agravante.
Relembre-se, que, in casu,o autor, nascidoem 01.03.1952, completou 60anos de idade em
01.03.2012, devendo comprovar 15 anosde atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da
Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito
somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua
atividade em regime de economia familiar, que é o caso dos autos, como se verá posteriormente.
Neste aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer
acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei
nº 11.718/08, Inverbis:
As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição
para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei
8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda
mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição.
(item 2 da ementa)
E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a
questão, nos seguintes termos:
A exclusão (dos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar) foi
intencional. Intencional porque, diante do regramento contido no Art.39, I, da Lei 8213/91,
desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em
regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou
seja, sem a demonstração do recolhimento das contribuições obrigatórias
(...)
Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da
Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei
8.213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o
autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com
base no art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito
com fulcro no art. 143 da mesma lei.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Com efeito a decisão agravada, foi expressa ao consignar queconsta dos autos cópiada certidão
de nascimento de seu filho(1976), naqualo autor fora qualificado como lavrador.Apresentou,
ainda, certidão de exercício de atividade rural da FUNAI informando que a família reside na Aldeia
Paraguassu desde 2000, exercendo atividade em regime de economia familiar, constituindoinício
razoável de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas no sentido de que conhecem o
autor há muitos anos eque elesempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar e às
vezes como diarista na Fazenda Califórnia.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal
idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao
tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo oautorcompletado 60anos de idade em 01.03.2012, bem como comprovado o
exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao
legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a
aposentadoria rural por idade.
Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do
CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015).PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - A decisão agravada foi clara no sentido de que o julgamento monocrático atende aos princípios
da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na
nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos
termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
II -Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo, em relação aos empregados rurais e
autônomos.
III - Diante do regramento contido no art. 39, I, da Lei 8213/91, desnecessário qualquer outro
dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em regime de economia familiar, no
valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou seja, sem a demonstração do
recolhimento das contribuições obrigatórias.
IV - De outro lado, adecisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no
sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de
atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
V - Aparte autora trouxe ao autos cópiada certidão de nascimento de seu filho(1976), naqualo
autor fora qualificado como lavrador.Apresentou, ainda, certidão de exercício de atividade rural da
FUNAI informando que a família reside na Aldeia Paraguassu desde 2000, exercendo atividade
em regime de economia familiar, constituindoinício razoável de prova material de seu histórico
campesino.
VI - As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas no sentido de que conhecem o autor há
muitos anos eque elesempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar e às vezes como
diarista na Fazenda Califórnia.
VII -Assim sendo, tendo oautorcompletado 60anos de idade em 01.03.2012, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por
período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de
se conceder a aposentadoria rural por idade.
VIII - Preliminar rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
merito, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
