
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6083835-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMERICA PORTO MENDES
Advogado do(a) APELADO: ALINE TATIANE PERES HAKA DE OLIVEIRA - SP245979-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6083835-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID. N. 143997909
INTERESSADO: AMERICA PORTO MENDES
Advogado do(a) APELADO: ALINE TATIANE PERES HAKA DE OLIVEIRA - SP245979-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, para fixar o termo inicial do benefício a partir da data da citação (21.02.2017), bem como deu provimento ao recurso adesivo da autora, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral (coeficiente de 100%), e para majorar os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento).Em razões de agravo, sustenta a Autarquia Federal, preliminarmente, a necessidade do sobrestamento do feito, haja vista que o Tema 995 do STJ ainda não transitou em julgado. No mérito, assevera que houve consideração de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, o que caracterizada a falta de interesse de agir, pois tal tema não foi levado à prévia análise administrativa. Argumenta que não restou caracterizada sua mora, motivo pelo qual é indevida sua condenação ao pagamento de juros de mora. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca do agravo interno interposto pelo INSS.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6083835-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID. N. 143997909
INTERESSADO: AMERICA PORTO MENDES
Advogado do(a) APELADO: ALINE TATIANE PERES HAKA DE OLIVEIRA - SP245979-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar de sobrestamento.
Resta prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que a mencionada tese transitou em julgado em 29 de outubro de 2020.
Do mérito.
Sem razão o agravante.
Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, não há que se que falar em falta de interesse de agir na reafirmação da DER do benefício da parte autora, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, como acima mencionado, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
Como consequência, deve a Autarquia Federal ser condenada ao pagamento de juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes exatos da decisão objeto do presente agravo.
Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Diante do exposto,
julgo prejudicada a preliminar suscitada pelo INSS, e, no mérito, nego provimento ao seu agravo (art. 1.021 do CPC/2015).
É como voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (1.021 DO CPC). PRELIMINAR PREJUDICADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DE DER. JULGAMENTO DO TEMA 995 DO E. STJ.
I - Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão da publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que a mencionada tese transitou em julgado em 29 de outubro de 2020.
II - Não há que se que falar em falta de interesse de agir na reafirmação da DER do benefício autoral, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
III - Consequentemente, deve a Autarquia Federal ser condenada ao pagamento de juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes exatos da decisão objeto do presente agravo.
IV - Preliminar prejudicada. Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.