Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000232-16.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). PRELIMINAR
PREJUDICADA. SOBRESTAMENTO DEO FEITO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ.
VIGIA OU VIGILANTE. ATIVIDADE ESPECIAL.
I - Resta prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do
acórdão correspondente ao Tema 1031/STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo
Civil. Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - Restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é considerada
especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
III -Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
IV- Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:“É admissível o reconhecimento da
atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei
9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade
por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem
intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
V - Mantidosos termos do "decisum" agravado que reconheceu a especialidadade do labor
exercido pelo requerente na condição de vigilante de 27.12.1997 a 16.10.2002 e 01.11.2002 a
19.01.2018, pois os PPP ́sindicam que o demandante exerceu tal função com a utilização de
arma de fogo calibre 38.
VI - Preliminar prejudicada. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSSimprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000232-16.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELIAS ROSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000232-16.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID161442122
INTERESSADO: ELIAS ROSA DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSSem face de decisão monocrática que
negou provimento ao seu apelo, e deuparcialprovimento à apelação do autor, para o fim
deconsiderar, comoespecial, os períodos laborados de 27.12.1997 a 16.10.2002 e01.11.2002 a
19.01.2018, totalizando ele 26 anos, 08 meses e 05 diasde atividade exclusivamente especiais
até 23.02.2018, data dorequerimento administrativo, bem como 12 anos, 03 meses e 15 dias
detempo de serviço até 16.12.1998, e 38 anos, 11 meses e 18 dias de tempo decontribuição até
23.02.2018.Comoconsequência, condenou o INSS a lhe conceder o benefício deaposentadoria
integral por tempo de contribuição desde 23.02.2018 (DER), tendo em vista o julgamento do
Tema 709 pelo E. STF.
Alega a Autarquia, ora agravante, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito,
com base no Tema 1031. No mérito, aduz não ser cabível o reconhecimento da especialidade
da atividade desenvolvida pelo autor no período laborado como vigilante, em razão de
periculosidade, não havendo agentes nocivos a justificar a contagem diferenciada; que não há
mais previsão para o enquadramento de atividade perigosa (periculosidade) após 28/04/1995;
que o exercício da atividade nociva acarreta um desgaste à saúde do trabalhador, já a atividade
de risco, não; em razão disso, não há a necessária fonte de custeio total para a concessão do
benefício. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autoraapresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000232-16.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID161442122
INTERESSADO: ELIAS ROSA DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
V O T O
Da preliminar
Resta prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do
acórdão correspondente ao Tema 1031/STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo
Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Do mérito
O recurso de agravo interno do réu não merece provimento.
Com efeito, restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Destarte, mantidos os termos do "decisum" agravado que reconheceu a especialidadade do
labor exercido pelo requerente na condição de vigilante na "HAGANA SEGURANCA LIMITADA"
de 27.12.1997 a 16.10.2002 e 01.11.2002 a 19.01.2018, pois os PPP ́s anexos indicam que o
demandante exerceu tal função com a utilização de arma de fogo calibre 38.
Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar aventada pelo INSS, e, no mérito, nego
provimento ao seu agravo (art. 1.021 do CPC/2015).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). PRELIMINAR
PREJUDICADA. SOBRESTAMENTO DEO FEITO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ.
VIGIA OU VIGILANTE. ATIVIDADE ESPECIAL.
I - Resta prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do
acórdão correspondente ao Tema 1031/STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo
Civil. Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
II - Restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III -Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir
a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
IV- Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:“É admissível o reconhecimento da
atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei
9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da
atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação
de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não
ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade
física do segurado.”
V - Mantidosos termos do "decisum" agravado que reconheceu a especialidadade do labor
exercido pelo requerente na condição de vigilante de 27.12.1997 a 16.10.2002 e 01.11.2002 a
19.01.2018, pois os PPP ́sindicam que o demandante exerceu tal função com a utilização de
arma de fogo calibre 38.
VI - Preliminar prejudicada. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSSimprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
