Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006204-52.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONJUGADO COM A MANUTENÇÃO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. VEDAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA
CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. POSSIBILIDADE. RESP 1.786.590. TESE REPETITIVA 1013/STJ.
I - Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de
benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em
tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em
atividade.
II - No caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito,
porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na
condição de contribuinte individual, fato este que não comprova o desempenho de atividade
laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o
trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para
manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: AC
00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO.
III - O título judicial em execução, proferido em 10.02.2016, revela que o INSS foi condenado a
conceder aposentadoria por invalidez à parte autora desde a data da citação (19.09.2012), tendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tal decisão transitado em julgado em 21.03.2016 (fls. 09/12 do ID 127186623). Porém, tendo em
vista que o pagamento do benefício se iniciou somente em 04.05.2016, conforme se verifica em
consulta ao Hiscreweb (fl. 38 do ID127186623), não há que se cogitar sobre eventual desconto de
valores relativos ao período 19.09.2012 a 31.03.2016, em que a segurada efetuou recolhimentos
na condição de contribuinte individual.
IV - O fato de a parte autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial do
benefício não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas
vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ, em
julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu
que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade
de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua
incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.
V - Com base em tal entendimento, foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin).
VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006204-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE CARDOSO VILELA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI - SP167827-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006204-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 136511795
INTERESSADO: MARIA JOSE CARDOSO VILELA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI - SP167827-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que
negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Em razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, que a decisão agravada não pode
prevalecer, pois não há que se falar em recebimento do benefício por incapacidade referente a
período em que a segurada exerceu atividade laborativa remunerada, tendo contribuído para o
RGPS na qualidade de segurada contribuinte individual, nada a ela sendo devido a título de
atrasados, portanto.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo INSS.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006204-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 136511795
INTERESSADO: MARIA JOSE CARDOSO VILELA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI - SP167827-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece ser provido.
Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício
por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese,
ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
Assinalo, entretanto, que, no caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício
propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições
previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato este que não comprova o desempenho
de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade
para o trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado
para manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
(...).
III. Os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apresentados com
as razões do agravo, demonstram que o autor manteve alguns vínculos empregatícios após a
concessão do benefício.
IV. Contudo, tal fato não lhe retira o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez porque
não são raras as vezes em que, mesmo enfermos e acometidos de fortes dores, os segurados
continuam a exercer atividade laboral para prover o seu sustento e o de suas famílias.
V. Agravo improvido. Exclusão, de ofício, da determinação de desconto dos períodos em que
houve recolhimento das contribuições previdenciárias.
(AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
Com efeito, o título judicial em execução, proferido em 10.02.2016, revela que o INSS foi
condenado a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora desde a data da citação
(19.09.2012), tendo tal decisão transitado em julgado em 21.03.2016 (fls. 09/12 do ID
127186623). Porém, tendo em vista que o pagamento do benefício se iniciou somente em
04.05.2016, conforme se verifica em consulta ao Hiscreweb (fl. 38 do ID127186623), não há que
se cogitar sobre eventual desconto de valores relativos ao período 19.09.2012 a 31.03.2016, em
que a segurada efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual.
Portanto, o fato de a parte autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial
do benefício não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas
vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ, em
julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu
que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade
de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua
incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.
Com base em tal entendimento, foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin).
Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONJUGADO COM A MANUTENÇÃO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. VEDAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA
CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. POSSIBILIDADE. RESP 1.786.590. TESE REPETITIVA 1013/STJ.
I - Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de
benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em
tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em
atividade.
II - No caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito,
porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na
condição de contribuinte individual, fato este que não comprova o desempenho de atividade
laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o
trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para
manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: AC
00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO.
III - O título judicial em execução, proferido em 10.02.2016, revela que o INSS foi condenado a
conceder aposentadoria por invalidez à parte autora desde a data da citação (19.09.2012), tendo
tal decisão transitado em julgado em 21.03.2016 (fls. 09/12 do ID 127186623). Porém, tendo em
vista que o pagamento do benefício se iniciou somente em 04.05.2016, conforme se verifica em
consulta ao Hiscreweb (fl. 38 do ID127186623), não há que se cogitar sobre eventual desconto de
valores relativos ao período 19.09.2012 a 31.03.2016, em que a segurada efetuou recolhimentos
na condição de contribuinte individual.
IV - O fato de a parte autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial do
benefício não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas
vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ, em
julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu
que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade
de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua
incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.
V - Com base em tal entendimento, foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin).
VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
