Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003673-90.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). VALORES
DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO BENEFICIÁRIO. PATRIMÔNIO DO “DE
CUJUS”. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.214/2007.PRAZO PARA A
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
I - A presente ação versa sobre pedido de concessão de benefício previdenciário de amparo
assistencial ao deficiente aos autores Alaide Ferreira Raccioni e seu filho Marcos Henrique
Raccioni. No juízo "a quo", a ação foi julgada improcedente, sendo que, em segunda instância, foi
dado provimento à apelação dos coautores, a fim de condenar o réu a lhes conceder o benefício
de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, no valor de um
salário mínimo para cada, com termo inicial na data da citação (18.06.2008), tendo tal decisão
transitado em julgado em 23.05.2016 (ID 124600249 - Pág. 28). O cumprimento da sentença
iniciou-se em 08.08.2017, oportunidade em que foi informado o óbito da coautora (ID 124600248),
o qual ocorreu na data de 07.06.2013 (ID 124600257 - Pág. 4).
II - Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma
vez reconhecido o direito ao amparo, caso dos autos, os valores devidos e não recebidos em vida
pelo beneficiário integram o patrimônio do “de cujus”, e devem ser pagos aos sucessores
devidamente habilitados na forma da lei civil, nos termos do preconizado pelo art. 23, parágrafo
único, do Decreto 6.214/2007.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - O E. STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, na ausência de previsão legal
impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição (RESP -
RECURSO ESPECIAL - 1843437 2019.03.10668-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:05/12/2019; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
1645120 2016.03.31239-5, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:29/11/2019; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1508584
2014.03.41151-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:06/12/2018; RESP - RECURSO ESPECIAL - 1707423 2014.03.17558-3, GURGEL DE
FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/02/2018).
IV - Realizado o procedimento previsto nos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, os
herdeiros habilitados fazem jus ao recebimento do crédito da coautora falecida, consistente nas
parcelas vencidas entre a data da citação (18.06.2008), termo inicial definido em título judicial
transitado em julgado, e a do seu óbito (07.06.2013), devendo, portanto, ser mantida, na íntegra,
a decisão agravada, mantendo-se a decisão agravada na íntegra.
V - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003673-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: BERNARDO ANTONIO RACCIONI, ARIOVALDO LORETO RACCIONI, PAULO
ROBERTO RACCIONI, MARCOS HENRIQUE RACCIONI, SILVIA ELENA RACCIONI
MONTANARI
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA -
SP318500-N
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA -
SP318500-N
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA -
SP318500-N
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003673-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID135160799
INTERESSADOS: BERNARDO ANTONIO RACCIONI, ARIOVALDO LORETO RACCIONI,
PAULO ROBERTO RACCIONI, MARCOS HENRIQUE RACCIONI, SILVIA ELENA RACCIONI
MONTANARI
Advogados do(a) INTERESSADOS: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA -
SP318500-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu
provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, a fim de determinar a imediata
habilitação dos sucessores do “de cujus” aos autos subjacentes, fazendo eles jus ao recebimento
do crédito da coautora falecida decorrente da concessão de benefício de prestação continuada
em seu favor, consistente nas parcelas vencidas entre a data da citação (18.06.2008), termo
inicial definido em título judicial transitado em julgado, e a do seu óbito (07.06.2013).
Em razões de agravo, sustenta a Autarquia, em síntese, que a decisão agravada não pode
prevalecer, posto que violou o artigo 21, parágrafo 1º, da Lei 8742/93, o qual preceitua que o
benefício assistencial se extingue com a morte, não gerando, inclusive direito à pensão.
Assevera, ademais, que o fato de a parte autora ter falecido durante o processo em curso e antes
do trânsito em julgado da decisão tornam nulos os atos praticados após seu óbito, não havendo
que se falar em eventuais diferenças aos sucessores do beneficiário, tendo em vista o caráter
personalíssimo do benefício. Inconformado, requer a reforma da decisão agravada. Ao final,
prequestiona a matéria ventilada.
Devidamente intimados, os interessados apresentaram manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo INSS.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003673-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID135160799
INTERESSADOS: BERNARDO ANTONIO RACCIONI, ARIOVALDO LORETO RACCIONI,
PAULO ROBERTO RACCIONI, MARCOS HENRIQUE RACCIONI, SILVIA ELENA RACCIONI
MONTANARI
Advogados do(a) INTERESSADOS: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA -
SP318500-N
V O T O
O recurso do INSS não merece provimento.
Relembre-se que a presente ação versa sobre pedido de concessão de benefício previdenciário
de amparo assistencial ao deficiente aos autores Alaide Ferreira Raccioni e seu filho Marcos
Henrique Raccioni.
No juízo "a quo", a ação foi julgada improcedente, sendo que, em segunda instância, foi dado
provimento à apelação dos coautores, a fim de condenar o réu a lhes conceder o benefício de
prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, no valor de um
salário mínimo para cada, com termo inicial na data da citação (18.06.2008), tendo tal decisão
transitado em julgado em 23.05.2016 (ID 124600249 - Pág. 28).
O cumprimento da sentença iniciou-se em 08.08.2017, oportunidade em que foi informado o óbito
da coautora (ID 124600248), o qual ocorreu na data de 07.06.2013 (ID 124600257 - Pág. 4).
Primeiramente, insta consignar que, embora não se discuta o caráter personalíssimo e
intransferível do benefício assistencial, uma vez reconhecido o direito ao amparo, caso dos autos,
os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do “de cujus”,
e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, nos termos do preconizado pelo art. 23,
parágrafo único, do Decreto 6.214/2007, in verbis:
Art. 23. O benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Assim, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, há que se reconhecer, nos
termos em que definido no referido decreto regulamentador, a possibilidade de pagamento do
resíduo não recebido pelo beneficiário falecido aos seus sucessores, devidamente habilitados na
forma da legislação pertinente.
Destarte, deve ser reconhecido o direito dos sucessores à percepção de eventuais prestações
vencidas e não recebidas em vida pela autora falecida.
Adianto, outrossim, que o E. STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, na ausência de
previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição,
conforme abaixo se observa:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em
decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a
realização do ato. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1843437 2019.03.10668-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:05/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra
decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela União, insurgindo-se
contra a decisão que, nos autos da Execução de Sentença contra a União 0000013-
31.2004.4.05.8100, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do
Ceará, homologara a habilitação dos sucessores de Maria Alice Pinto, rejeitando a prescrição,
arguida pela União. III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que a morte
de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na
ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre
a prescrição. IV. Nessa linha, ainda que o óbito da autora tenha ocorrido ainda na fase de
conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes
é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional
para habilitação dos sucessores, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não
podendo ser contato, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja
para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Precedentes desta Corte:
STJ, AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017. Incidência da Súmula 568/STJ. V. Agravo interno
improvido.
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1645120 2016.03.31239-5,
ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2019)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
SUBSTITUIÇÃO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art.
265, I do CPC/1973), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de
seus sucessores, de modo que, aplicando esse entendimento no caso concreto, constata-se que
o processo deveria ter ficado suspenso desde o momento do passamento da autora, ocorrido
ainda na fase de conhecimento, não podendo ser contado, a partir desse evento, nenhum lapso
prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da
Ação de Execução (REsp. 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 22.2.2018). 2.
Agravo Interno da União a que se nega provimento.
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1508584 2014.03.41151-3,
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EM NOME DA PARTE QUE
FALECERA DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. FATO DESCONHECIDO PELO
ADVOGADO. BOA-FÉ. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DO FEITO
EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Recurso
especial que desafia acórdão que anulou execução de sentença, porquanto ajuizada em nome da
parte autora que falecera durante o processo de conhecimento, e declarou de ofício a prescrição
do crédito estampado no título judicial. 3. Esta Corte, com base nos arts. 1.321 do Código de
1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui o entendimento de que são válidos os atos praticados
pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e,
notadamente, quando ausente a má-fé. 4. Devem ser considerados válidos os atos processuais
praticados por causídico amparado em procuração acostada aos autos que estabelece amplos
poderes para a propositura da demanda, inclusive com o fim de "receber valores e dar quitação",
revelando que a sua contratação também se deu para funcionar no processo de execução, que,
no presente caso, nada mais é do que consequência lógica do resultado obtido no processo de
conhecimento. 5. Hipótese em que a parte devedora, em suas contrarrazões, não cogitou de má-
fé do mandatário, não sendo razoável presumir a sua ocorrência, não havendo sequer alegação
pelas partes interessadas de prejuízo capaz de eivar de nulidade os atos praticados pelo
procurador após a morte da cliente. 6. O eventual reconhecimento da nulidade em questão
acarretaria um maior prejuízo, com a anulação de todo um procedimento judicial realizado com
observância do devido processo legal, quando a questão pode ser resolvida com a habilitação
dos sucessores - o que já ocorreu nos autos da execução. Aplicável, portanto, o princípio pas de
nullité sans grief. 7. A morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art.
265, I, do CPC/1973), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de
seus sucessores, de modo que, aplicando esse entendimento no caso concreto, constata-se que
o processo deveria ter ficado suspenso desde o momento do passamento da autora, ocorrido
ainda na fase de conhecimento, não podendo ser contado, a partir desse evento, nenhum lapso
prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da
ação de execução. 8. Recurso especial provido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1707423 2014.03.17558-3, GURGEL DE FARIA, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/02/2018 )
Portanto, realizado o procedimento previsto nos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil,
os herdeiros habilitados fazem jus ao recebimento do crédito da coautora falecida, consistente
nas parcelas vencidas entre a data da citação (18.06.2008), termo inicial definido em título judicial
transitado em julgado, e a do seu óbito (07.06.2013), devendo, portanto, ser mantida, na íntegra,
a decisão agravada.
Por fim, apenas a título de esclarecimento, o Tema Repetitivo nº 1057 do E. STJ se restringe à
revisão de benefícios previdenciários do "de cujus", não sendo o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). VALORES
DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO BENEFICIÁRIO. PATRIMÔNIO DO “DE
CUJUS”. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.214/2007.PRAZO PARA A
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
I - A presente ação versa sobre pedido de concessão de benefício previdenciário de amparo
assistencial ao deficiente aos autores Alaide Ferreira Raccioni e seu filho Marcos Henrique
Raccioni. No juízo "a quo", a ação foi julgada improcedente, sendo que, em segunda instância, foi
dado provimento à apelação dos coautores, a fim de condenar o réu a lhes conceder o benefício
de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, no valor de um
salário mínimo para cada, com termo inicial na data da citação (18.06.2008), tendo tal decisão
transitado em julgado em 23.05.2016 (ID 124600249 - Pág. 28). O cumprimento da sentença
iniciou-se em 08.08.2017, oportunidade em que foi informado o óbito da coautora (ID 124600248),
o qual ocorreu na data de 07.06.2013 (ID 124600257 - Pág. 4).
II - Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma
vez reconhecido o direito ao amparo, caso dos autos, os valores devidos e não recebidos em vida
pelo beneficiário integram o patrimônio do “de cujus”, e devem ser pagos aos sucessores
devidamente habilitados na forma da lei civil, nos termos do preconizado pelo art. 23, parágrafo
único, do Decreto 6.214/2007.
III - O E. STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, na ausência de previsão legal
impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição (RESP -
RECURSO ESPECIAL - 1843437 2019.03.10668-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:05/12/2019; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
1645120 2016.03.31239-5, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:29/11/2019; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1508584
2014.03.41151-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:06/12/2018; RESP - RECURSO ESPECIAL - 1707423 2014.03.17558-3, GURGEL DE
FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/02/2018).
IV - Realizado o procedimento previsto nos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, os
herdeiros habilitados fazem jus ao recebimento do crédito da coautora falecida, consistente nas
parcelas vencidas entre a data da citação (18.06.2008), termo inicial definido em título judicial
transitado em julgado, e a do seu óbito (07.06.2013), devendo, portanto, ser mantida, na íntegra,
a decisão agravada, mantendo-se a decisão agravada na íntegra.
V - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
