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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C. P. C. ATRASO NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR MOTIVOS IMPUTÁVEIS À REQUERE...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:22

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATRASO NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR MOTIVOS IMPUTÁVEIS À REQUERENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. I - Nos termos do art.11, V, f e h, da Lei 8.213/91, o empresário, atual contribuinte individual, é contribuinte obrigatório, justificando, assim, a carta de exigência emitida pelo INSS solicitando os documentos comprobatórios do encerramento da atividade empresarial da autora, visto que, em regra, presume-se a continuidade de tal atividade enquanto não encerrada a inscrição perante a autarquia, sendo cabível a cobrança das respectivas contribuições, como expressamente prevê o art.12 do Decreto 3.048/99 ao dispor que a certidão de tempo de contribuição apenas poderá ser emitida após a comprovação da quitação de todos os valores devidos. II - A autarquia previdenciária deve pautar-se pelo regramento legal estrito, motivo pelo qual não lhe pode ser imputada conduta ilegal a justificar a condenação, em indenização por danos materiais, requerida pela agravante que, ao se abster, sem motivo algum, de apresentar documentos comprobatórios do encerramento de sua atividade empresarial, terminou por colaborar de forma decisiva com o retardamento na expedição de certidão necessária à sua aposentadoria estatutária. III - Em decorrência da sucumbência recíproca, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios, a teor do art.21 do C.P.C. IV - Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2014245 - 0005366-68.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/03/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005366-68.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.005366-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO:SP224631 JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB015714 OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 71/72
No. ORIG.:00053666820134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATRASO NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR MOTIVOS IMPUTÁVEIS À REQUERENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO.
I - Nos termos do art.11, V, f e h, da Lei 8.213/91, o empresário, atual contribuinte individual, é contribuinte obrigatório, justificando, assim, a carta de exigência emitida pelo INSS solicitando os documentos comprobatórios do encerramento da atividade empresarial da autora, visto que, em regra, presume-se a continuidade de tal atividade enquanto não encerrada a inscrição perante a autarquia, sendo cabível a cobrança das respectivas contribuições, como expressamente prevê o art.12 do Decreto 3.048/99 ao dispor que a certidão de tempo de contribuição apenas poderá ser emitida após a comprovação da quitação de todos os valores devidos.
II - A autarquia previdenciária deve pautar-se pelo regramento legal estrito, motivo pelo qual não lhe pode ser imputada conduta ilegal a justificar a condenação, em indenização por danos materiais, requerida pela agravante que, ao se abster, sem motivo algum, de apresentar documentos comprobatórios do encerramento de sua atividade empresarial, terminou por colaborar de forma decisiva com o retardamento na expedição de certidão necessária à sua aposentadoria estatutária.
III - Em decorrência da sucumbência recíproca, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios, a teor do art.21 do C.P.C.
IV - Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C., interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 17 de março de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005366-68.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.005366-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO:SP224631 JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB015714 OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 71/72
No. ORIG.:00053666820134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora da decisão que negou seguimento à sua apelação e à remessa oficial, mantendo os termos da sentença que determinou ao INSS a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca.

A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, alegando, em síntese, que o INSS condicionou, de forma arbitrária e desnecessária, a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição à prova de baixa de sua inscrição como contribuinte individual, ocasionando atraso na concessão do benefício estatutário, motivo pelo qual requer a condenação da autarquia à reparação civil material, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento).

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005366-68.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.005366-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO:SP224631 JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB015714 OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 71/72
No. ORIG.:00053666820134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO


Relembre-se que, com a presente ação, busca a autora, funcionária pública municipal, desde 13.02.1990, a condenação do réu a emitir certidão de tempo de contribuição, referente aos vínculos empregatícios e contribuições como empresária no interregno de 1973 a 1992; indenização por danos materiais no valor de R$ 91.965,24 (noventa e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), eis que poderia estar aposentada pelo regime próprio de previdência social desde abril de 2011, bem como aos honorários advocatícios.

A sentença acolheu parcialmente o pedido condenando o INSS a emitir Certidão de Tempo de Contribuição com os períodos de 25.12.1973 a 15.10.1977, 01.09.1978 a 30.12.1978, 01.01.1985 a 30.06.1986, 01.08.1986 a 30.11.1989 e de 13.02.1990 a 18.12.1992, deixando de acolher o pedido de indenização por danos materiais. Ante a sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios.

A decisão agravada manteve os termos da sentença, tendo em vista que o atraso na emissão da Certidão de Tempo de Contribuição deveu-se à inércia da parte autora em cumprir exigência legalmente prevista, não havendo que se falar em indenização por danos materiais a que a autarquia não deu causa.

Com efeito, a autora protocolou pedido de Certidão de Tempo de Contribuição em 08.06.2010 (fl.13/14), sendo que, no mesmo dia, 08.06.2010, o INSS emitiu exigência para que apresentasse termo de encerramento da empresa, vez que possuía inscrição como empresária em aberto (fl.15), reiterando tal exigência em abril de 2012 (fl.18), terminado por indeferir o pedido de expedição da respectiva certidão pelo não cumprimento da exigência (fl.19).

Do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl.24) verifica-se que autora verteu contribuições como empresária até novembro de 1989, e ingressou na Prefeitura Municipal de São José dos Campos em 13.02.1990, inicialmente sob regime celetista e, a partir de 19.12.1992, em regime estatutário (fl.25).

Nos termos do art.11, V, f e h, da Lei 8.213/91, o empresário, atual contribuinte individual, é contribuinte obrigatório, justificando, assim, a carta de exigência emitida pelo INSS solicitando os documentos comprobatórios do encerramento da atividade empresarial da autora, visto que, em regra, presume-se a continuidade de tal atividade enquanto não encerrada a inscrição perante a autarquia, sendo cabível a cobrança das respectivas contribuições, como expressamente prevê o art.12 do Decreto 3.048/99 ao dispor que a certidão de tempo de contribuição apenas poderá ser emitida após a comprovação da quitação de todos os valores devidos.

Para fins previdenciários, não basta fazer parte de sociedade empresária, é necessário que o participante receba pró-labore pelas atividades exercidas, a teor da parte final no inciso f do art.11, V, da Lei 8.213/91, ou seja, a autora exercia, de fato, atividade mercantil que justificou sua inscrição como tal perante o INSS, em junho de 1984 (CNIS, ora anexado).

De outro turno, é incompatível o exercício de atividade empresarial com cargo público.

Como já assentado na decisão agravada, em que pese possa o magistrado inferir pelo conjunto probatório, qual seja, a inexistência de contribuições a partir de novembro de 1989, poucos meses antes do ingresso no serviço público, de que a autora tenha deixado de exercer atividade mercantil ao tomar posse de cargo público, não seria possível exigir tal conduta da autarquia, que deve pautar-se pelo regramento legal estrito, motivo pelo qual não lhe pode ser imputada conduta ilegal a justificar a condenação requerida pela agravante, que, ao se abster, sem motivo algum, de apresentar documentos comprobatórios do encerramento de sua atividade empresarial, terminou por colaborar de forma decisiva com o retardamento na expedição de certidão necessária à sua aposentadoria estatutária.

Não há pois que se falar em condenação da autarquia à reparação civil material.

Em decorrência da sucumbência recíproca, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios, a teor do art.21 do C.P.C.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/03/2015 17:45:16



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