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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C. P. C. DEMANDA ANTERIOR IMPROCEDENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO DA PRE...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. DEMANDA ANTERIOR IMPROCEDENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. I - Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, ante o notório intuito da reforma do julgado, haja vista o princípio da fungibilidade e a tempestividade do recurso. II - Em que pese os princípios que regem a matéria previdenciária, a relação processual também se submete a princípios específicos, como o da adstrição ao pedido e direito de defesa. III - Na anterior ação judicial ajuizada pelo autor em 19.10.2012, transitado em julgado em 08.04.2014, o magistrado rejeitou o pedido de aposentadoria especial, condenado o réu a tão-somente averbar a atividade especial, motivo pelo qual não há falar em interrupção de prescrição, eis que cabia ao INSS tão-somente cumprir os ditames do comando judicial, de cunho declaratório. IV - Uma vez que apenas na presente ação, ajuizada em 18.08.2014, reconheceu-se o exercício de atividade especial suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, mantidos os termos da decisão agravada que fixou o termo inicial em 23.02.2015, oportunidade em que o réu tomou ciência da nova pretensão da parte autora, a teor do disposto no art.219 do C.P.C. V - Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2031509 - 0007428-98.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007428-98.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.007428-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DIONISIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP123062 EURIPEDES SCHIRLEY DA SILVA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 116/120
No. ORIG.:00074289820144036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. DEMANDA ANTERIOR IMPROCEDENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, ante o notório intuito da reforma do julgado, haja vista o princípio da fungibilidade e a tempestividade do recurso.
II - Em que pese os princípios que regem a matéria previdenciária, a relação processual também se submete a princípios específicos, como o da adstrição ao pedido e direito de defesa.
III - Na anterior ação judicial ajuizada pelo autor em 19.10.2012, transitado em julgado em 08.04.2014, o magistrado rejeitou o pedido de aposentadoria especial, condenado o réu a tão-somente averbar a atividade especial, motivo pelo qual não há falar em interrupção de prescrição, eis que cabia ao INSS tão-somente cumprir os ditames do comando judicial, de cunho declaratório.
IV - Uma vez que apenas na presente ação, ajuizada em 18.08.2014, reconheceu-se o exercício de atividade especial suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, mantidos os termos da decisão agravada que fixou o termo inicial em 23.02.2015, oportunidade em que o réu tomou ciência da nova pretensão da parte autora, a teor do disposto no art.219 do C.P.C.
V - Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º art.557 do C.P.C., interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/06/2015 16:38:03



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007428-98.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.007428-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DIONISIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP123062 EURIPEDES SCHIRLEY DA SILVA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 116/120
No. ORIG.:00074289820144036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora da decisão que deu parcial provimento à sua apelação para, afastando a alegação de coisa julgada, julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial de 05.05.2012 a 08.09.2012. Em consequência, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial em 23.02.2015, data da citação na presente ação judicial.

A embargante aponta contradição na decisão, alegando, em síntese, que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado em 08.09.2012, data em que implementou os requisitos legais à aposentadoria especial - reafirmação do requerimento administrativo, ou, sucessivamente, em 19.10.2012, data da propositura da demanda judicial anterior, tendo em vista que a citação naqueles autos interrompeu a prescrição, nos termos do art.202 C.C. c/c art.219, §1º do C.P.C.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007428-98.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.007428-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DIONISIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP123062 EURIPEDES SCHIRLEY DA SILVA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 116/120
No. ORIG.:00074289820144036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o notório intuito de reforma do julgado, quanto ao termo inicial do benefício, assim, devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, haja vista o princípio da fungibilidade e a tempestividade do recurso.

Relembre-se que na petição inicial, busca o autor, o reconhecimento do exercício de atividade especial de 04.05.2012 a 08.09.2012, na função de frentista, no Centro de Combustíveis e Serviços Veneza Ltda, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir de 08.09.2012, data em que implementou os requisitos à jubilação, data da reafirmação do requerimento administrativo ocorrido em 04.05.2012 (fl.54).

Por força de demanda anterior (0044901-26.2012.4.03.6301), ajuizada em 19.10.2012, no Juizado Especial Federal Previdenciário, houve reconhecimento do exercício de atividade especial, todavia, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial (sentença fl.19). Não houve recurso da parte autora, transitando em julgado a sentença em 08.04.2014 (certidão fl.22).

Com o ajuizamento da presente ação judicial, em 18.08.2014, a sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por restar caracterizada coisa julgada material.

A decisão agravada afastou-se a coisa julgada material, para apreciar o exercício de atividade especial no período de 04.05.2012 a 08.09.2012, reconhecendo o direito do autor à aposentadoria especial, com termo inicial em 23.02.2015, data da citação (fl.113).

Em que pese os princípios que regem a matéria previdenciária, a relação processual também se submete a princípios específicos, como o da adstrição ao pedido e direito de defesa.

No caso dos autos, a sentença proferida na demanda anterior (fl.19) limitou a condenar o réu a proceder à averbação de atividade especial, sem condenação à concessão do benefício previdenciário, portanto, não há falar em interrupção de prescrição, eis que cabia ao INSS tão-somente cumprir os ditames do comando judicial, de cunho declaratório.

Assim, acolhido o pedido do autor apenas na presente ação judicial, mantida a decisão agravada que fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria especial 23.02.2015, data da citação (fl.113), oportunidade em que o réu tomou ciência da nova pretensão da parte autora, a teor do disposto no art.219 do C.P.C.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/06/2015 16:38:07



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