
| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C, interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008652-35.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora da decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer o exercício de atividade rural de 01.01.1969 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não preenchido o requisito de carência prevista no art.142 da Lei 8.213/91.
A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que os documentos apresentados aliados à prova testemunhal, comprovam que sempre trabalhou como rurícola de 01.01.1969 a 30.09.2000, cumprindo os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008652-35.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
Relembre-se que na presente ação, busca a autora, que é solteira, nascida em 20.05.1956, o reconhecimento do exercício de atividade rural, iniciada em 01.01.1969 a 30.09.2000, sem registro em CTPS, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A decisão agravada destacou que a autora, que se declarou ser solteira, apresentou certidão de doação de seus pais, em que ela recebeu uma fração de um sítio (1984, fl.14), notas fiscais de produtor rural (2000, 1988, 1990, 1993, 1972/1984, fls. 15/21 e 62/78), declaração de produtor rural (1977/1980, fl. 36/42), imposto territorial rural (1997, fls.43/44), declaração de rendimentos (1972/1974, fls. 45/46), certificado de cadastro (1976/1978, 1981/1989, 1991/1992, fls. 48/55), todos em nome de seus pais referente ao sítio Santa Terezinha, constituindo tais documentos início de prova material de atividade rural, os quais foram corroborados por prova testemunhal.
Assim, ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural da agravante no período de 01.01.1969 até 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, a partir de 31.10.1991, apenas poderão computados para fins de contagem de tempo de serviço os períodos de atividade rural efetivamente anotado em CTPS.
Dessa forma, somando-se os períodos de atividade rural reconhecidos na decisão agravada e os incontroversos (fls.96, 135), a autora totaliza 22 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 06 meses e 30 dias até 17.06.2013, data da propositura da ação, conforme planilha (fl.134) da decisão agravada.
Como foi ressaltado a autora, nascida em 20.05.1956, preencheu o requisito etário e de tempo de serviço, contudo, somando-se apenas os vínculos apontados no CNIS de fls. 135, a partir de outubro de 2000, conforme planilha de fls. 134, a autora totalizou 06 anos e 09 meses de contribuições até 17.06.2013, data do ajuizamento da ação, insuficiente à carência prevista de 11 anos e 06 meses de contribuição, prevista no art.142 da Lei 8.213/91, não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Por fim, tendo em vista possuir a requerente idade inferior a 60 anos, não houve possibilidade de conceder o beneficio de aposentadoria comum por idade, previsto no §§3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008, a qual poderá ser pleiteada judicial ou administrativamente em 2016.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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