
| D.E. Publicado em 19/11/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. TRABALHADOR RURAL. APONTADOR DE ENTREGA DE CANA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964. PRESUNÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL DESEMPENHADA APÓS O ADVENTO DA LEI 9.528/1997. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034659-35.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034659-35.2013.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que, com a presente ação, busca o autor reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, por ter laborado como cortador de cana, apontador de entrega de cana, lavador e lubrificador de veículos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo.
Assiste razão parcial ao agravante.
Com efeito, a decisão agravada consignou que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
Desse modo, tendo em vista que o autor, nos períodos de 01.12.1986 a 15.04.1987, 21.04.1987 a 06.11.1987, 09.11.1987 a 30.03.1988, 11.04.1988 a 04.11.1988, 07.11.1988 a 07.04.1989, 18.04.1989 a 31.10.1989 e 06.11.1989 a 01.12.1994, exerceu atividade em agropecuária, na função de apontador de entrega de cana, conforme PPP de fls. 78/81-A, deve ser reconhecida a sua especialidade pelo enquadramento ao código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, ante a presunção de prejudicialidade que vigia até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/1997.
Por outro lado, devem ser mantidos os termos da decisão agravada que considerou como atividade comum o período de 15.04.1998 a 17.12.1998, laborado no Agropecuário Anel viário S/A (fl. 93), considerando que após 10.12.1997 a exposição a agentes nocivos deve ser comprovada através de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário emitidos pelo empregador.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pela parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.12.1986 a 15.04.1987, 21.04.1987 a 06.11.1987, 09.11.1987 a 30.03.1988, 11.04.1988 a 04.11.1988, 07.11.1988 a 07.04.1989, 18.04.1989 a 31.10.1989 e 06.11.1989 a 01.12.1994, totalizando 30 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de serviço até 27.02.2012, de tal sorte que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço desde 27.02.2012, data do requerimento administrativo, observado o cálculo disposto nos artigos 187 e 188 A e B do Decreto 3.048/1999.
Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência da presente decisão que considerou como atividade especial os períodos de 01.12.1986 a 15.04.1987, 21.04.1987 a 06.11.1987, 09.11.1987 a 30.03.1988, 11.04.1988 a 04.11.1988, 07.11.1988 a 07.04.1989, 18.04.1989 a 31.10.1989 e 06.11.1989 a 01.12.1994, completando o autor 30 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de serviço até 27.02.2012, devendo ser observado o cálculo disposto nos artigos 187 e 188 A e B do Decreto 3.048/1999 quando da concessão do benefício.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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