
| D.E. Publicado em 17/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo do autor, interposto na forma do art. 557, §1º, do CPC, reconsiderando a decisão de fl.341/344 proferida em juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008165-70.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo autor da decisão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo do INSS (art. 557, §1º, CPC) para considerar como atividade comum o período de 06.03.1997 a 16.11.1998.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que no aludido período exerceu a atividade de mecânico, estando exposto, além do ruído, a agentes químicos nocivos à saúde, tais como graxa, solventes e hidrocarbonetos.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008165-70.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor o reconhecimento do exercício de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço.
Relembre-se que ao v. acordão de fl.295/296 o INSS interpôs recurso especial que teve a admissibilidade examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
A decisão agravada explicitou que, à vista do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, em que se fixou o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, deveria ser observado, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o limite de ruído de 90 decibéis, previsto no Decreto 2.172/97.
A decisão de retratação, ora agravada, aplicando o entendimento esposado pelo Colendo STJ acima mencionado, considerou como atividade comum o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruídos de 87 decibéis, conforme PPP de fl. 226/227.
No entanto, melhor examinando os autos verifico que não constou que, no período em questão, laborado junto à empresa Pedra Agroindustrial S/A, o autor, na função de mecânico, também estava exposto a fumos metálicos, uma vez que, conforme descrito no PPP de fl. 226/227, ele efetuava marcações de peças e chapas de ferro, aço e outros metais, cortando-os ou soldando-os, utilizando-se de máquinas de solda com eletrodos, soldas com oxigênio e acetileno, maçarico sistema de corte, esmeril lixadeira, policorte, furadeira, serras e outras ferramentas.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo do autor para, reconsiderando a decisão de fl.341/344 proferida em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo do §1º art.557 do CPC, anteriormente interposto pelo INSS, para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanando a omissão apontada reconheço o exercício de atividade especial neste período, por exposição a agentes químicos, fundamento suficiente à majoração da renda mensal em ação revisional de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que o v. acórdão de fl.295/296 não diverge da orientação fixada pelo Colendo STJ (REsp 1398260/PR).
Expeça-se e.mail ao INSS para informar a reconsideração da decisão de fl. 341/344, mantendo-se a condenação da Autarquia aos termos da decisão proferida à fl. 261/268.
Retornem os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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