
| D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art.543-C, § 7º, II, do CPC), dar parcial provimento ao agravo (art.557, § 1º do CPC), interposto pelo INSS, e sanar a omissão apontada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005672-96.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, de agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 02.01.1998 a 27.12.2006, e condenou o réu a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB: 42/143.423.573-1), com consequente majoração da renda mensal, pagando as diferenças vencidas desde 27.12.2006, data do requerimento administrativo.
Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma, o réu interpôs recurso extraordinário e recurso especial, que tiveram a admissibilidade examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05.12.2014), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005672-96.2011.4.03.6106/SP
VOTO
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No entanto, melhor examinando os autos verifico que não constou que, no período de 02.01.1998 a 27.12.2006, laborado junto à empresa Shirley Carolina da Silva Stringhetta, o autor, na função de montador de chassi de caminhão, também estava exposto a fumos metálicos, uma vez que, conforme fl.55 do laudo técnico coletivo (fl.29/59) os montadores de chassi "trabalham na montagem de terceiro eixo no alongamento do chassi, utilizando solda, maçarico, esmeril, furadeira de bancada, policorte, esmerilhadeira, arrebitadeira e lavam peças com água do lavador", estando exposto a agentes insalubres "ruído, radiação não ionizante e fumos metálicos, habitual e permanente".
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo do §1º art.557 do CPC interposto pelo INSS para reconhecer que no período de 02.01.1998 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanando a omissão apontada reconheço o exercício de atividade especial neste período, por exposição a agentes químicos, fundamento suficiente à majoração da renda mensal em ação revisional de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que o v. acórdão de fl.290/291 não diverge da orientação fixada pelo Colendo STJ (REsp 1398260/PR).
Retornem os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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