
| D.E. Publicado em 17/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 08/09/2015 15:59:39 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011078-32.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 08/09/2015 15:59:32 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011078-32.2009.4.03.6183/SP
VOTO
Relembre-se que busca o autor, titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (carta de concessão fl.111), DIB: 04.05.2006, data do requerimento administrativo, a averbação de atividade como empresário de 01.06.1979 a 31.12.1981, com consequente majoração da renda mensal do benefício do qual é titular.
A decisão agravada reconheceu o exercício de atividade como contribuinte individual no período de 06/1979 a 12/1981, determinando que o cálculo da contribuição fosse efetuado com base na classe que o autor contribuía na época, situação a ser verificada quando da apuração do débito. Também afastou a aplicação do §4º do art.45 da Lei 9.8212/91, eis que os acréscimos de juros e multa somente passaram a ser devidos a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/96, e condicionou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao pagamento pelo segurado das contribuições devidas observados os parâmetros fixados na decisão agravada.
Não há reparos à decisão agravada que explicitou que para se apurar os valores de indenização correspondentes ao período de 01.06.1979 a 31.12.1981, na condição de contribuinte individual empresário, devem ser considerados os critérios legais vigentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. No caso em comento, a classe em que o segurado contribuía à época, visto que já estava filiado à Previdência Social como contribuinte individual, não se lhe aplicando o disposto no art.45, §1º da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.032/95 que prevê como base de cálculo os 36 últimos salários-de-contribuição, visto que novel legislação (Lei 9.032/95) não poderia regular situações pretéritas.
Nesse sentido, reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas que abaixo se transcreve:
Mantidos os termos da decisão agravada que afastou a incidência de juros de mora e multa, por se tratar de período de débito (06/1979 a 12/1981) anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, questão que também não estava disciplinada no art.96 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 08/09/2015 15:59:35 |
