
| D.E. Publicado em 26/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036411-08.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - face à decisão de fls. 131/133, que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade previsto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/08.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, ser indevido o benefício de aposentadoria comum por idade, eis que o cômputo de período rural antes do advento da Lei n. 8.213/91, para efeito de carência, viola o disposto no artigo 55, parágrafo 2º, do referido diploma legal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036411-08.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que, na presente ação, a autora, nascida em 23.11.1952, busca o reconhecimento de tempo de serviço rural que, somado aos períodos de atividade urbana, seriam suficientes para a concessão de aposentadoria por idade.
No que tange à comprovação do efetivo desempenho das lides campesinas, tenho que os documentos que instruíram a inicial foram sopesados segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo a decisão recorrida concluído pela existência de início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora no período de 28.04.1973 a 30.06.1985, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Verificou-se, ainda, que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
Assim, uma vez que a autora, nascida em 23.11.1952 completou 60 anos de idade em 23.11.2012, e perfazendo tempo de serviço superior à carência necessária para o ano em questão, a saber, 202 contribuições, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, de modo que é de se manter a concessão de aposentadoria comum por idade, com data de início em 12.04.2013 (data da citação), a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 461 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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