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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REFORMATIO IN ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART.557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. I - Não restou caracterizada a alegada reformatio in pejus, tendo em vista que, quanto ao direito à opção pelo benefício mais vantajoso, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, teve oportunidade de se pronunciar favoravelmente quanto à possibilidade de o segurado ter assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários, ainda que se trate de jubilação na forma proporcional. II - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2048184 - 0002298-67.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 04/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2015
AGRAVO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002298-67.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.002298-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:JURANDIR RAMOS PEREIRA
ADVOGADO:SP184492 ROSEMEIRY SANTANA AMANN DE OLIVEIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 539/542
No. ORIG.:00022986720114036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART.557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Não restou caracterizada a alegada reformatio in pejus, tendo em vista que, quanto ao direito à opção pelo benefício mais vantajoso, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, teve oportunidade de se pronunciar favoravelmente quanto à possibilidade de o segurado ter assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários, ainda que se trate de jubilação na forma proporcional.
II - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de agosto de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 04/08/2015 16:29:49



AGRAVO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002298-67.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.002298-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:JURANDIR RAMOS PEREIRA
ADVOGADO:SP184492 ROSEMEIRY SANTANA AMANN DE OLIVEIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 539/542
No. ORIG.:00022986720114036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão monocrática de fl.539/542, que negou seguimento à remessa oficial.

A autarquia agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, a ocorrência da "reformatio in pejus", uma vez que ela acrescentou a possibilidade de execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício judicial, quando a parte autora optar pelo recebimento da benesse na via administrativa.

É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002298-67.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.002298-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:JURANDIR RAMOS PEREIRA
ADVOGADO:SP184492 ROSEMEIRY SANTANA AMANN DE OLIVEIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 539/542
No. ORIG.:00022986720114036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO

Não restou caracterizada a alegada reformatio in pejus, tendo em vista que, quanto ao direito à opção pelo benefício mais vantajoso, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, teve oportunidade de se pronunciar favoravelmente quanto à possibilidade de o segurado ter assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários, ainda que se trate de jubilação na forma proporcional. Nesse sentido, confiram-se julgados que portam as seguintes ementas:


APOSENTADORIA INTEGRAL X PROPORCIONAL - BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO - REVISÃO - DIREITO ADQUIRIDO - PRECEDENTE.
Possui o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS direito adquirido ao cálculo do benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida, observado o preenchimento dos requisitos pertinentes. Precedente: Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, julgado no âmbito da repercussão geral, para o qual fui designado redator do acórdão.
(RE 727091 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013)
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.
(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

Dessa forma, ante à possibilidade da opção do autor pelo benefício mais vantajoso, em fase de execução, caso a escolha recair sobre o benefício judicial, deverão ser descontados os valores recebidos na esfera administrativa, conforme consignado no decisum agravado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/08/2015 16:29:55



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