D.E. Publicado em 13/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002298-67.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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VOTO
Não restou caracterizada a alegada reformatio in pejus, tendo em vista que, quanto ao direito à opção pelo benefício mais vantajoso, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, teve oportunidade de se pronunciar favoravelmente quanto à possibilidade de o segurado ter assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários, ainda que se trate de jubilação na forma proporcional. Nesse sentido, confiram-se julgados que portam as seguintes ementas:
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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