
| D.E. Publicado em 08/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000641-69.2014.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão de fls. 106/108, que deu parcial provimento à apelação do impetrante para conceder a segurança e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade em seu favor, a partir de 20.03.2013.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, ser indevido o benefício de aposentadoria comum por idade, eis que inaplicáveis, ao caso, as disposições previstas no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, porquanto o autor deixou as lides rurais a partir de 1991. Aduz que a Lei n. 10.666/03 não se aplica à aposentadoria rural por idade.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000641-69.2014.4.03.6113/SP
VOTO
Relembre-se que, na presente ação mandamental, o impetrante, nascido em 20.03.1948, objetiva a implantação do benefício de aposentadoria por idade previsto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, haja vista que obteve reconhecimento judicial do tempo de serviço rural exercido no período de 13.05.1972 a 18.09.1984, bem como da atividade especial desenvolvida nos períodos de 04.10.1994 a 27.02.1996, 01.08.1996 a 30.08.1997, 02.02.1998 a 11.11.1999, 03.01.2000 a 03.04.2003, 03.11.2003 a 23.04.2006 e 15.05.2006 a 01.07.2008, com trânsito em julgado em 07.11.2013 (fls. 18/40 e 49).
No entanto, requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 20.03.2013 (fl. 13), este restou indeferido pela autarquia previdenciária, ao argumento de que o impetrante não possuía a carência mínima exigida (180 contribuições mensais).
Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
Observa-se, no caso, que o impetrante completou sessenta e cinco anos de idade em 20.03.2013, e possui vínculos empregatícios de natureza urbana, que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Destaco, mais uma vez, que a decisão proferida nos autos do processo nº 0000408-15.2009.4.03.6318, transitada em julgado, em que se objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 18/49), não impede que seja considerado o período de atividade rural, já reconhecido, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista que são diversos os pressupostos para a concessão de ambos os benefícios.
Assim sendo, tendo o impetrante completado 65 anos de idade em 20.03.2013, e perfazendo um total de 307 contribuições mensais, conforme planilha de fl. 110, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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