Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5008664-17.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO
1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MATÉRIA
AFETADA NO TEMA REPETITIVO 1018. PROVIMENTO SURPRESA NÃO CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA EM TESE DA SÚMULA Nº 343/STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada surpresa pela decisão agravada ao reconhecer a afetação da matéria
objeto da presente ação rescisória, considerando a ampla publicidade acerca da questão jurídica
a ser decidida. Violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil afastada.
2. Aafastado o reconhecimento in limine da plausibilidade da tese jurídica como apta a embasar o
provimento de urgência postulado, devendo prevalecer a eficácia preclusiva da coisa julgada
proferida na lide de origem para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
3. Emse tratando de pretensão rescindente fundada no artigo 966, V do Código de Processo Civil,
a aplicação de uma das soluções possíveis no deslinde da questão à época em que proferido o
julgado rescindendo atrai, em tese,a incidência do óbice da Súmula nº 343/STF, com o enunciado
seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão
rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. Agravo não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008664-17.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
Advogado do(a) AUTOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
RÉU: FRANCISCO RODRIGUES VICENTE
Advogados do(a) RÉU: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434-A, ANA
SILVIA REGO BARROS - SP129888-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008664-17.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
Advogado do(a) AUTOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
RÉU: FRANCISCO RODRIGUES VICENTE
Advogados do(a) RÉU: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434-A, ANA
SILVIA REGO BARROS - SP129888-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno previsto no artigo 1.021, caput do Código de Processo Civil interposto
pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a decisão monocrática constante do ID nº
26448983 que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, nos autos da ação rescisória
aforada pela autarquia com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil contra
Francisco Rodrigues Vicente, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Oitava
Turma desta Corte, no julgamento da ação previdenciária nº 2005.61.83.001321-0/SP, que deu
provimento parcial à apelação do requerido para reconhecer a natureza especial dos períodos de
02/10/73 a 04/06/1974, 13/03/1980 a 20/05/1980 e 19/05/1980 e 26.06.1987, com sua conversão
em tempo comum e o direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a
partir do requerimento administrativo (31.01.2002).
Pugna o agravante pela reforma da decisão agravada, alegando sua nulidade por violação ao
artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda o pronunciamento judicial com base em
fundamento sobre o qual as partes não tiveram a oportunidade prévia de se manifestar. Quanto à
questão de fundo, alega que o julgado rescindendo reconheceu o direito do autor ao recebimento
das parcelas em atraso relativas ao benefício concedido na via judicial e no período anterior à
concessão do benefício concedido na via administrativa, com o que autorizou a desaposentação
indireta do autor, contrariando o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no tema
da Repercussão Geral nº 503, no julgamento do RE 661.256/SC, pelo qual restou vedada a
renúncia a benefício previdenciário, de modo que preenchidos os requisitos para a concessão da
tutela de urgência postulada.
O autor apresentou resposta, manifestando-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008664-17.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
Advogado do(a) AUTOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
RÉU: FRANCISCO RODRIGUES VICENTE
Advogados do(a) RÉU: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434-A, ANA
SILVIA REGO BARROS - SP129888-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
O agravo interno não merece provimento.
Transcrevo o inteiro teor da decisão agravada:
" Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado em sede de ação rescisória aforada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 966, V do Código de
Processo Civil contra Francisco Rodrigues Vicente, visando desconstituir a decisão monocrática
terminativa proferida pelo Exmo. Des. Federal David Diniz, perante a Egrégia Oitava Turma desta
Corte, no julgamento da ação previdenciária nº 2005.61.83.001321-0/SP, que deu provimento à
apelação do requerido para julgar procedente o pedido inicial e reconhecer a natureza especial
dos períodos de 02/10/73 a 04/06/1974, 13/03/1980 a 20/05/1980 e 19/05/1980 e 26.06.1987,
com sua conversão em tempo comum, bem como o direito à concessão de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional no regime anterior à EC nº 20/98, a partir do requerimento
administrativo (31.01.2002), assegurando-lhe o direito à opção pelo benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição concedido em sede administrativa, com DIB em 10/12/2013, caso mais
vantajoso, bem como à execução das parcelas do benefício judicial até a data da implantação do
benefício concedido na via administrativa.
Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incorrido em violação à norma jurídica constante do
art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, bem como dos artigos 3º, I, 40, 194 e 195 da Constituição
Federal, pois acabou por reconhecer o direito do requerido à desaposentação indireta ao admitir a
execução dos valores relativos às parcelas em atraso do benefício concedido na via judicial até o
dia anterior à data em que houve a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de
contribuição, em 10/12/2013, admitindo, na realidade, que o requerido estivesse aposentado
desde 31/01/2002, na modalidade proporcional, e que renunciasse do benefício para obter a
concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 10.12.2013, na
modalidade integral, o que é vedado pela legislação vigente.
Sustenta que à desaposentação indiretadeve ser aplicado o mesmo desfecho contido no
julgamento proferido pelo STF no julgamento do tema de Repercussão Geral nº 503, relativo aos
Recursos Extraordinários (RE) 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de relatoria do
ministro Luís Roberto Barroso e o 381.367, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Pede seja concedida a tutela antecipada para suspender a execução dos atrasados do beneficio
concedido no julgado rescindendo até o final julgamento da presente rescisória.
Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminar de carência da ação, por
ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, sob o entendimento de
que o objeto da ação originária não guardou qualquer relação com a matéria relativa à
desaposentação, mas versou a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço
indeferido administrativamente de forma indevida, além de não se verificar na espécie hipótese de
desaposentação, na qual o pressuposto é a existência de benefício precedente e a concessão de
benefício superveniente. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, diante de seu
notório caráter recursal, pugnando ainda pela condenação da autarquia como litigante de má-fé.
Ao final, pede sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Com réplica.
Feito o breve relatório, decido.
Inicialmente, verifico que a presente ação rescisória foi proposta dentro do biênio legal, com o
preenchimento de todos os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual
passo ao exame do pedido de antecipação de tutela formulado.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em sede de ação rescisória, em face do
que dispõe o artigo 969 do Código de Processo Civil, constitui medida de caráter excepcional,
ante a intangibilidade e presunção de legitimidade da coisa julgada material, impondo-se a
demonstração concreta de sua imprescindibilidade ao resultado útil do processo, aliada à
probabilidade do direito alegado e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos
previstos no art. 300,caputdo Código de Processo Civil.
No caso em apreço, os elementos de convicção coligidos à inicial não demonstram a presença
dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida.
A questão da possibilidade da manutenção do recebimento de benefício concedido
administrativamente e, concomitantemente, o recebimento dos atrasados do benefício judicial se
encontra afetada para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, admitida a
afetação com a delimitação da tese controvertida no TEMA REPETITIVO 1018, do teor seguinte:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.” (STJ – Resp 1.767.789/PR e
1.803.154/RS, Min. Herman Benjamin.)
Assim, houve a determinação de suspensão do processamento dos feitos pendentes, individuais
ou coletivos, versando a tese afetada, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no
território nacional, situação que é de ordem a afastar o cabimento da tutela de urgência
postulada, por se afigurar inviável o reconhecimento da plausibilidade do direito a ponto de
evidenciar a probabilidade do acolhimento da pretensão rescindente deduzida, com o que não
preenchidos os requisitos para a concessão, em caráter antecipado, da tutela provisória de
urgência requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, em caráter antecipado requerida.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Int."
Inicialmente, afasto a alegada nulidade da decisão agravada, na medida em que o fundamento
nela adotado versou o reconhecimento da afetação da matéria segundo a sistemática dos
recursos repetitivos, o que ocorre por meio de decisão conforme prevista no artigo 1.037 do
Código de Processo Civil, à qual é conferida ampla publicidade acerca da questão jurídica a ser
decidida, com a suspensão de todos os processos que possuírem a mesma questãoem todo o
país.
Com isso, não se verifica a alegada surpresa pela decisão agravada ao reconhecer a afetação da
matéria objeto da presente ação rescisória.
Quanto à matéria de fundo, o julgado agravado indeferiu o pedido de concessão de tutela de
urgência antecipada, por não reconhecer como preenchidos os requisitos dos artigos 969, c/c o
artigo 300, caput , ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria discutida se
encontra pendente de resolução em sede de recurso especial repetitivo.
Tal situação afasta o reconhecimento in limine da plausibilidade da tese jurídica como apta a
embasar o provimento de urgência postulado, devendo prevalecer a eficácia preclusiva da coisa
julgada proferida na lide de origem para manter a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
De outra parte, em se tratando de pretensão rescindente fundada no artigo 966, V do Código de
Processo Civil, a aplicação de uma das soluções possíveis no deslinde da questão à época em
que proferido o julgado rescindendo atrai, em tese,a incidência do óbice da Súmula nº 343/STF,
com o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei,
quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO
1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MATÉRIA
AFETADA NO TEMA REPETITIVO 1018. PROVIMENTO SURPRESA NÃO CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA EM TESE DA SÚMULA Nº 343/STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada surpresa pela decisão agravada ao reconhecer a afetação da matéria
objeto da presente ação rescisória, considerando a ampla publicidade acerca da questão jurídica
a ser decidida. Violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil afastada.
2. Aafastado o reconhecimento in limine da plausibilidade da tese jurídica como apta a embasar o
provimento de urgência postulado, devendo prevalecer a eficácia preclusiva da coisa julgada
proferida na lide de origem para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
3. Emse tratando de pretensão rescindente fundada no artigo 966, V do Código de Processo Civil,
a aplicação de uma das soluções possíveis no deslinde da questão à época em que proferido o
julgado rescindendo atrai, em tese,a incidência do óbice da Súmula nº 343/STF, com o enunciado
seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão
rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. Agravo não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
