
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte do agravo e desprovê-lo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042198-81.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática de fls. 159/162.
Sustenta a Autarquia, em síntese, que não há previsão legislativa para o acréscimo de 25% nos proventos de benefício diverso da aposentadoria por invalidez. Alega, ainda, que a decisão agravada determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, afastando a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960/09. Pugna pela reconsideração da decisão.
Vista à parte contrária (fls. 173).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Não conheço do agravo do INSS na parte que alega que a decisão agravada determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, afastando a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960/09, pois a decisão recorrida não tratou dessa matéria.
Com relação à parte conhecida, nego-lhe provimento, pois as provas juntadas aos autos revelam que a parte autora está totalmente incapacitada para o trabalho e necessita a ajuda permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária. Assim, resta mantido o deferimento do pedido no tocante ao acréscimo de 25% no seu benefício de aposentadoria por idade, conforme orientação pacificada nesta E. Décima Turma.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, a fim de permitir a este Julgador aferir a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder da decisão recorrida, casos em que, quando presentes, autorizam a reforma da decisão, motivo pelo qual a simples rediscussão da matéria, já decidida pelo Relator, não padece de reforma.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com orientação pacificada nesta E. Décima Turma.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO AGRAVO INTERPOSTO PELO INSS E, NA PARTE CONEHCIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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