
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000508-89.2021.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE FRANCINO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000508-89.2021.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE FRANCINO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão que, em síntese, deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o caráter especial de período de trabalho e condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria especial desde a DER.
O INSS alega a necessidade de observar, quanto ao agente ruído, a metodologia e procedimentos definidos pela FUNDACENTRO, sendo inadmissível reconhecer o trabalho especial com base em ruído aferido por pico ou simples média aritmética.
Com a resposta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000508-89.2021.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE FRANCINO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
O recurso não merece provimento.
A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
Há entendimento vinculante da Corte Superior no sentido de ser exigido o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de ruído variável a partir de 19/11/2003 (Decreto n° 4.882/03).
Nos termos da entendimento firmado por esta Colenda Sétima Turma, é possível utilizar o critério do nível máximo de ruído quando demonstrada a habitualidade e permanência (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009113-49.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 07/08/2024).
No caso concreto, nos termos consignados na decisão agravada, a profissiografia das funções desempenhadas pelo requerente permite concluir que havia habitualidade e permanência da exposição:
“O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, com a definição do Tema nº 1.083, firmou a seguinte tese “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Nesse passo e considerando que a análise dos elementos constantes dos autos, à luz das máximas da experiência (artigo 375 do CPC) e em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, permite concluir que o segurado ficava estava exposto ao agente ruído, de forma habitual e permanente, tendo em vista a descrição das atividades desempenhadas pelo segurado e seu local de trabalho, tudo descrito nos PPRAs dos períodos posteriores, entendo desnecessário, no caso, a realização de perícia técnica judicial, devendo ser adotado o nível máximo de ruído para a análise da especialidade do período em destaque.”
Destarte, existindo prova do trabalho com exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, por meio de PPP regularmente expedido com base em laudo técnico, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor.
Conclui-se que as razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É como voto.
/gabiv/ka
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AFERIÇÃO DO RUÍDO VARIÁVEL - METODOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Nos termos consignados na decisão recorrida, tratando-se de ruído variável, é possível utilizar o critério do nível máximo de ruído quando demonstrada a habitualidade e permanência, caso dos autos, conforme a profissiografia das funções exercidas pelo autor.
- As razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.
- Agravo interno não provido.
