Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5369571-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGENTES QUÍMICOS.
FRENTISTA.
- Diferentemente do alegado, no presente caso, conforme constou da decisão recorrida, a parte
autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 02/03/1987 a
14/01/199, 01/06/1991 a 29/01/1994, 01/07/1994 a 26/02/2000 e de 01/09/2000 a 13/02/2007. É o
que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e o laudo pericial realizado em
Juízo (ID 148559322 – págs. 37/38, 39/40, ID 148559324 – págs. 1/2, ID 148559455 – págs.
1/38), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como
frentista e com exposição a óleo, graxa, etanol e diesel - hidrocarbonetos. Referidos agentes
agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos
agentes ali descritos.
- Ressalte-se que a atividade de frentista em posto de gasolina é considerada especial, uma vez
que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a
agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item
1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964. Precedentes desta Corte.
- De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é
considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria
3214/78.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5369571-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS DANIEL
Advogado do(a) APELADO: RICARDO JOSE GOTHARDO - SP286326-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5369571-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS DANIEL
Advogado do(a) APELADO: RICARDO JOSE GOTHARDO - SP286326-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática, proferida em ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial (ID
183186532 - Págs. 1/8).
Sustenta o INSS, em síntese, que foi indevidamente reconhecido tempo de serviço especial, na
qualidade de frentista, em razão da ausência de comprovação de sujeição a agentes químicos
nocivo à saúde.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (ID 196283645 - Págs. 1/6).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5369571-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS DANIEL
Advogado do(a) APELADO: RICARDO JOSE GOTHARDO - SP286326-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que negou provimento à
apelação do INSS, nos termos da fundamentação
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Diferentemente do alegado, no presente caso, conforme constou da decisão recorrida, a parte
autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 02/03/1987 a
14/01/199, 01/06/1991 a 29/01/1994, 01/07/1994 a 26/02/2000 e de 01/09/2000 a 13/02/2007. É
o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e o laudo pericial realizado
em Juízo (ID 148559322 – págs. 37/38, 39/40, ID 148559324 – págs. 1/2, ID 148559455 –
págs. 1/38), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional,
como frentista e com exposição a óleo, graxa, etanol e diesel - hidrocarbonetos. Referidos
agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente
exposição aos agentes ali descritos.
Ressalte-se que a atividade de frentista em posto de gasolina é considerada especial, uma vez
que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a
agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item
1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964.
A Décima Turma desta Corte Regional já decidiu que "Todos os empregados de postos de
gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, à característica da
periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Superior Tribunal de
Justiça."(TRF - 3ª Região; AC nº 969891/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, j. 26/20/2004, DJU 29/11/2005, p. 404).
No mesmo sentido:
"Inclui-se o período em que o autor atuava como "caixa" no posto de gasolina, por transitar pela
área em que operadas as bombas de combustível sujeito ainda aos riscos naturais da
estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com
direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de
aposentadoria." (TRF - 1ª Região; AC nº 199834000064408/DF, Relator Desembargador
Federal Jirair Aram Meguerian, j. 30/06/2004, DJ 11/11/2004, p. 11);
"Os trabalhadores de postos de gasolina, pela exposição e operações com combustíveis
líquidos (gasolina, diesel, álcool), considerados agentes insalubres, têm direito à aposentadoria
aos vinte e cinco anos de serviço, enquadrando-se no código 1.2.11 (tóxicos orgânicos
derivados do carbono) do Decreto nº 53.831/64. O laudo pericial judicial também apurou que o
segurado trabalhava em ambiente perigosos." (TRF - 4ª Região; AC nº 389579/RS, Relator Juiz
Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 14/10/2003, DJ 19/11/2003, p. 900).
O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas
atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de
insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas
substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à
fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise
meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos,
ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da
atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o
efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre.
De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é
considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria
3214/78.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGENTES QUÍMICOS.
FRENTISTA.
- Diferentemente do alegado, no presente caso, conforme constou da decisão recorrida, a parte
autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 02/03/1987 a
14/01/199, 01/06/1991 a 29/01/1994, 01/07/1994 a 26/02/2000 e de 01/09/2000 a 13/02/2007. É
o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e o laudo pericial realizado
em Juízo (ID 148559322 – págs. 37/38, 39/40, ID 148559324 – págs. 1/2, ID 148559455 –
págs. 1/38), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional,
como frentista e com exposição a óleo, graxa, etanol e diesel - hidrocarbonetos. Referidos
agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente
exposição aos agentes ali descritos.
- Ressalte-se que a atividade de frentista em posto de gasolina é considerada especial, uma
vez que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a
agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item
1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964. Precedentes desta Corte.
- De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é
considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria
3214/78.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
