Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004631-42.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO
REPRESENTANTE LEGAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
I - Os valores atrasados a que tem direito a agravante, civilmente incapaz, correspondem às
prestações vencidas do benefício de auxílio-reclusão, decorrentes do encarceramento de seu
genitor, deferidas por julgado desta Corte, já transitado em julgado, tendo a autarquia
previdenciária efetuado o depósito do crédito exequendo.
II - Na hipótese em tela, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante
de recebimento de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve
ser incorporado ao patrimônio da demandante. A situação ora colocada difere, pois, do
recebimento mensal do benefício previdenciário, em que se presume que a verba é destinada às
despesas ordinárias da menor. Trata-se de R$ 36.777,58, pertencentes à demandante e, não
tendo ela ainda capacidade para gerir tal quantia, incumbe ao Juiz, com o auxílio do Ministério
Público, fiscalizar o ato.
III - Verifica-se, assim, que a decisão agravada se encontra inserida no poder geral de cautela do
Juiz, tratando-se de medida preventiva com vistas à proteção do patrimônio da menor.
IV - Destarte, os valores devidos à agravante devem ser depositados em conta vinculada ao
Juízo, a qual somente poderá ser movimentada quando aquela atingir a maioridade, exceto se
houver autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
será justificado o destino do numerário.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004631-42.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: S. G. D. S. R.
REPRESENTANTE: KARINA BEATRIZ DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA SILVA DE BRITO - SP350396-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004631-42.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: S. G. D. S. R.
REPRESENTANTE: KARINA BEATRIZ DA SILVA
AGRAVADO: DECISÃO ID 159372545
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA SILVA DE BRITO - SP350396-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática
que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o
pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em seu favor, uma
vez não comprovada a necessidade ou utilidade das quantias em prol da menor, determinando
a transferência do montante para conta judicial vinculada aos autos.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora alega, em síntese, que o
responsável legal tem legitimidade para levantar o numerário depositado em favor do menor
incapaz, nos termos do artigo 110 da Lei n. 8.213/91. Sustenta que a decisão recorrida fere de
morte o disposto no artigo 227,caput, da Constituição Federal; o artigo 1624, I, artigo 1689, I e
II, ambos do Código Civil, além das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem
como que os valores depositados em favor da menor possuem caráter alimentar, não sendo
plausível que a genitora tenha que manter todas as suas necessidades até que complete
dezoito anos de idade.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a autarquia previdenciária não apresentou
manifestação ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004631-42.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: S. G. D. S. R.
REPRESENTANTE: KARINA BEATRIZ DA SILVA
AGRAVADO: DECISÃO ID 159372545
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA SILVA DE BRITO - SP350396-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, os valores atrasados a que tem
direito a agravante, civilmente incapaz, correspondem às prestações vencidas do benefício de
auxílio-reclusão, decorrentes do encarceramento de seu genitor, deferidas por julgado desta
Corte, já transitado em julgado, tendo a autarquia previdenciária efetuado o depósito do crédito
exequendo.
No caso, a autora é representada legalmente por sua genitora, responsável, portanto, por
administrar e usufruir de seus bens, nos termos do disposto no artigo 1.689 do Código Civil, ou
seja, não tem a representante legal o poder de dispor de tais bens como se seus fossem.
Embora já tenha decidido de forma distinta, constato que na hipótese em tela, não obstante
tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante de recebimento de pequeno valor
mensal e sim de montante apurado em execução e que deve ser incorporado ao patrimônio da
demandante. A situação ora colocada difere, pois, do recebimento mensal do benefício
previdenciário, em que se presume que a verba é destinada às despesas ordinárias da menor.
Trata-se de R$ 36.777,58,pertencentes à demandante e, não tendo ela ainda capacidade para
gerir tal quantia, incumbe ao Juiz, com o auxílio do Ministério Público, fiscalizar o ato.
Verifico, assim, que a decisão agravada se encontra inserida no poder geral de cautela do Juiz,
tratando-se de medida preventiva com vistas à proteção do patrimônio da menor.
Destarte, os valores devidos à agravante devem ser depositados em conta vinculada ao Juízo,
a qual somente poderá ser movimentada quando aquela atingir a maioridade, exceto se houver
autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso será
justificado o destino do numerário.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, proferido por esta Corte, o qual, embora se
refira ao curatelado, é perfeitamente aplicável ao caso envolvendo o menor:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO VALORES PELA
CURADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
- Curatela, no ensinamento de Clovis Beviláqua, é "o encargo público, conferido por lei a
alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores, que por si não possam fazê-
lo". O arcabouço do instituto une-se, a bem dizer, aos atos patrimoniais, à gestão (proteção) do
patrimônio do incapaz.
- O tutor recebe valores pertencentes ao menor, dá quitação. Mas não pode conservar em seu
poder dinheiro do tutelado além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento
(é o teor do artigo 1.753 do CC). O mesmo em relação ao curatelado.
- In casu, não se trata de recebimento de pequeno valor mensal. São valores apurados em
execução e que devem, de acordo com o que se supõe, ser incorporados ao patrimônio da
autora.
- A linha condutora, nesse caso, há de ser outra, ajustada a exigência diante de valores que são
depositados em estabelecimento bancário oficial. Esses, a retirada só se dá com autorização
judicial (art. 1.754), sendo medida preventiva em defesa do patrimônio do curatelado. - E
ressalte-se, o dinheiro a ser levantado, em verdade, da curadora não é. É da autora e, se não
tem ela discernimento, ao juiz cumpre fiscalizar o ato. Que informe a curadora, ao juízo
competente, o que pretende fazer com o dinheiro que quer levantar, como irá geri-lo.
- Necessidade de intervenção do Ministério Público, especialmente quanto ao levantamento do
valor depositado.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(AI 0064013-42.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, DJU DATA:23/01/2008 PÁGINA: 450)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO
REPRESENTANTE LEGAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
I - Os valores atrasados a que tem direito a agravante, civilmente incapaz, correspondem às
prestações vencidas do benefício de auxílio-reclusão, decorrentes do encarceramento de seu
genitor, deferidas por julgado desta Corte, já transitado em julgado, tendo a autarquia
previdenciária efetuado o depósito do crédito exequendo.
II - Na hipótese em tela, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante
de recebimento de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve
ser incorporado ao patrimônio da demandante. A situação ora colocada difere, pois, do
recebimento mensal do benefício previdenciário, em que se presume que a verba é destinada
às despesas ordinárias da menor. Trata-se de R$ 36.777,58, pertencentes à demandante e,
não tendo ela ainda capacidade para gerir tal quantia, incumbe ao Juiz, com o auxílio do
Ministério Público, fiscalizar o ato.
III - Verifica-se, assim, que a decisão agravada se encontra inserida no poder geral de cautela
do Juiz, tratando-se de medida preventiva com vistas à proteção do patrimônio da menor.
IV - Destarte, os valores devidos à agravante devem ser depositados em conta vinculada ao
Juízo, a qual somente poderá ser movimentada quando aquela atingir a maioridade, exceto se
houver autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso
será justificado o destino do numerário.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA