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PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - PRODUÇÃO DE PROVAS. TRF3. 5009287-42.2021.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:01:38

PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - PRODUÇÃO DE PROVAS. 1. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que analisa a produção de provas. 2. O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional. 3. Não aplicação à hipótese do decidido no Tema nº 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência da 7ª Turma do C. TRF-3 Região. 3. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009287-42.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009287-42.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
HIPÓTESES DE CABIMENTO - PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de
instrumento contra a decisão que analisa a produção de provas.
2. O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder
Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos
ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional.
3. Não aplicação à hipótese do decidido no Tema nº 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência da 7ª Turma do C. TRF-3 Região.
3. Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009287-42.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: AIRTON NASCIMENTO CADINHOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO LUIS BINATI - SP246994-N, RODRIGO DE OLIVEIRA
CEVALLOS - SP265041-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009287-42.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: AIRTON NASCIMENTO CADINHOTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO LUIS BINATI - SP246994-N, RODRIGO DE OLIVEIRA
CEVALLOS - SP265041-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de
instrumento interposto com a finalidade de viabilizar a produção de prova pericial, em ação
previdenciária para a implantação de aposentadoria especial (ID 159777982).

Nas razões de agravo interno (ID 161748948), a parte autora aponta o cabimento do recurso de
agravo de instrumento, nos termos de jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de
Justiça.

Anota risco de inutilidade futura do julgamento.

Reitera que a prova seria indispensável para o esclarecimento dos fatos.

Sem resposta.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009287-42.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: AIRTON NASCIMENTO CADINHOTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO LUIS BINATI - SP246994-N, RODRIGO DE OLIVEIRA
CEVALLOS - SP265041-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

O Código de Processo Civil especifica as decisões passíveis de impugnação por meio de
agravo de instrumento:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias

proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.

No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de
instrumento contra a decisão que analisa a produção de provas.

Optou o legislador, de um lado, pela limitação no manejo do agravo de instrumento,
compensado, de outro, pela inocorrência de preclusão e possibilidade de retomada dos temas,
em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil:

“§ 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.

O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo.

Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a
normas jurídicas e, menos ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso
Nacional.

A decisão que indefere a produção de provas não é agravável.

Ademais, não há urgência nem risco de inutilidade do julgamento. A questão será analisada em
eventual preliminar de apelação, pelo que tenho como não aplicável à hipótese o decidido no
Tema nº 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, é a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte:

“AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO
ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão
dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - A decisão que versa sobre produção de prova pericial não é recorrível por meio de agravo
de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
3 - Sendo o rol taxativo no que diz com as hipóteses de cabimento do recurso, descabe cogitar-
se de interpretação extensiva.
4 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
5 - Agravo interno interposto pelo autor desprovido”.
(7ª Turma, AI 5005566-19.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020, Rel. Des.

Fed. CARLOS DELGADO).

“AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
- Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas, outras
previstas na legislação extravagante, bem como todas as decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.
- No presente caso, o recorrente busca reformar uma decisão que tem por objeto matéria
probatória, mais especificamente a produção de perícia técnica, o que não encontra respaldo no
rol supra, não sendo, portanto, agravável.
- Vale ressaltar, que referida pretensão não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em
preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo
1.009 e parágrafos, do CPC.
-Observa-se que o presente entendimento não destoa do que foi decidido na sistemática dos
Recursos Repetitivos - Tema nº 988 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o
indeferimento do pedido de produção de provas não gera "urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação".
-Dessa forma, de acordo com a atual sistemática processual, a decisão impugnada pelo
agravantenão está sujeita à interposição do agravo de instrumento em virtude da taxatividade
do rol do referido dispositivo legal.
- Agravo interno não provido”.
(7ª Turma, AI 5001582-61.2019.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 18/09/2020, Rel. Des.
Fed. INES VIRGINIA).

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.









E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- HIPÓTESES DE CABIMENTO - PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de
instrumento contra a decisão que analisa a produção de provas.

2. O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder
Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos
ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional.
3. Não aplicação à hipótese do decidido no Tema nº 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência da 7ª Turma do C. TRF-3 Região.
3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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