Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010241-88.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE- REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - Otítulo judicial em execução, ao tratar dos critérios de correção monetária, fez menção
expressa ao Recurso Extraordinário n. 870.947/SE.
II -Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de
que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Destarte, deve ser afastada a TR como índice de correção monetária, em conformidade com
as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE.
IV-Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010241-88.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANTONIO NEVES PASSOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010241-88.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 163707618
INTERESSADO: ANTONIO NEVES PASSOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator): Trata-se de
agravo interno previsto no art. 1.021 do CPCinterposto pelo INSS, em face de decisão
monocrática que,nos termos do artigo 932 do CPC,deu provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo exequente,para afastar a TR como índice de correção monetária na apuração
dos cálculos de liquidação.
Em suas razões, o INSSinsurge-se contra o afastamento da aplicação da Lei n. 11.960/2009, no
que tange ao cálculo de correção monetária. Aduz queo título executivo judicial previu
expressamente a incidência da TR, ao determinar a aplicação da Lei 11.960/09, não podendo
ser aplicada a tese fixada no julgamento do RE n° 870.947/SE, sob pena de ofensa à coisa
julgada.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou contraminuta
ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010241-88.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 163707618
INTERESSADO: ANTONIO NEVES PASSOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
O título judicial em execução condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (04.06.2010), tendo sido
consignado, quanto aos consectários legais, que:
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Dessa forma, tendo em vista que o título judicial faz menção expressa ao RE 870.947/SE,
entendo que a correção monetária deverá observar o decidido pelo E. STF, nojulgamento do
mérito do referido recurso extraordinário, na qual firmou-sea seguinte tese em relação à
correção monetária: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Destarte, deve ser afastada a TR como índice de correção monetária, em conformidade com as
teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE.
Ressalto, todavia, que, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado no presente feito, em
relação às questões controvertidas, a expedição do precatório ou RPV terá por objeto apenas a
parte incontroversa do título judicial em execução.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE-
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - Otítulo judicial em execução, ao tratar dos critérios de correção monetária, fez menção
expressa ao Recurso Extraordinário n. 870.947/SE.
II -Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de
que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Destarte, deve ser afastada a TR como índice de correção monetária, em conformidade
com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE.
IV-Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
