Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011135-64.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE- REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - Otítulo judicial em execução, ao tratar dos critérios de correção monetária, fez menção
expressa ao Recurso Extraordinário n. 870.947/SE.
II -Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de
que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Destarte, deve ser afastada a TR como índice de correção monetária, devendo ser aplicado
índice em conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE
870.947/SE.
IV-Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011135-64.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: OTAVIO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011135-64.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 165065811
INTERESSADO:OTAVIO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator): Trata-se de
agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão
monocrática que,nos termos do artigo 932 do CPC,deu parcial provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo exequente,a fim de afastar a TR, devendo ser aplicado índice de
correção monetária em conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do
mérito do RE 870.947/SE.
Em suas razões, o INSSinsurge-se contra o afastamento da aplicação da Lei n. 11.960/2009, no
que tange ao cálculo de correção monetária. Aduz queo título executivo judicial previu
expressamente a incidência da TR, ao determinar a aplicação da Lei 11.960/09, não podendo
ser aplicada a tese fixada no julgamento do RE n° 870.947/SE, sob pena de ofensa à coisa
julgada.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou contraminuta ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011135-64.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 165065811
INTERESSADO:OTAVIO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
(24.05.2013), tendo sido consignado, quanto aos consectários legais, que:
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Dessa forma, tendo em vista que o título judicial faz menção expressa ao RE 870.947/SE,
entendo que a correção monetária deverá observar o decidido pelo E. STF, nojulgamento do
mérito do referido recurso extraordinário, na qual firmou-sea seguinte tese em relação à
correção monetária: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Destarte, deve ser afastada a TR como índice de correção monetária, devendo ser aplicado
índice de correção monetária em conformidade comas teses firmadas pelo E. STF no
julgamento do mérito do RE 870.947/SE.
Ressalto, todavia, que, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado no presente feito, em
relação às questões controvertidas, a expedição do precatório ou RPV terá por objeto apenas a
parte incontroversa do título judicial em execução.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE-
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - Otítulo judicial em execução, ao tratar dos critérios de correção monetária, fez menção
expressa ao Recurso Extraordinário n. 870.947/SE.
II -Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de
que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Destarte, deve ser afastada a TR como índice de correção monetária, devendo ser aplicado
índice em conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE
870.947/SE.
IV-Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
