
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007287-64.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: ELENVALTO CAMPOS CORREIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592-A, LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007287-64.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: ELENVALTO CAMPOS CORREIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592-A, LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
Nas razões de agravo interno, a parte autora pleiteia o conhecimento do agravo de instrumento e o julgamento do mérito do recurso, para que seja afastada a preclusão consumativa, por se tratar de erro material de cálculo (ID 289456679),
Sem resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007287-64.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: ELENVALTO CAMPOS CORREIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592-A, LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Nos autos principais, a r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a (a) reconhecer como tempo de serviço laborado em condições especiais o período de 24/02/1987 a 28/02/1990, e (b) a conceder a aposentadoria especial NB 46/146.870.675-3, efetuando o pagamento das diferenças em atraso, desde a data do requerimento administrativo (DER-14/12/2017), as quais deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação, em conformidade, respectivamente, com o item 4.3.1 e 4.3.2, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF.
O v. Acórdão negou provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, estabeleceu que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
Ocorreu o trânsito em julgado.
No cumprimento de sentença, a parte autora/exequente requereu o pagamento de R$ 291.446,12, em abril de 2023.
O INSS concordou com os cálculos apresentados.
O magistrado determinou a intimação da parte autora/exequente para que informasse a existência de eventuais despesas dedutíveis.
Contudo, a parte autora/exequente procedeu à juntada de novos cálculos, de R$ 304.933,46.
O d. Juízo proferiu a r. decisão, ora agravada, in verbis: “A parte exequente na petição do Id 308549272 apresenta novo cálculo, no valor de R$ 304.933,45, alegando que o cálculo anterior não contempla as parcelas de abril/2020 a março/2023 que estão previstas na decisão que transitou em julgado. No mais, ressalta que os cálculos seguiram o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como, no cálculo dos honorários advocatícios, foram fixados em 10%, conforme determinou o julgado. Requer a intimação do INSS para manifestar a respeito do novo cálculo e prosseguimento do feito. Na petição do Id 281872532, o autor iniciou a execução, conforme cálculos do Id 281873505, com inclusão de parcelas entre 12/2017 a 03/2020, gerando um valor total de R$ 291.446,12 (R$ 264.950,98, parte do principal, e R$ 26.495,14, parte de honorários). Conforme id 302929286, houve expressa concordância pelo INSS, sendo determinada a expedição das requisições de pagamento, conforme decisão do Id 306856539. Desse modo, indefiro o pedido formulado para retificação do valor da execução, eis que o exequente, ao iniciar a fase executiva, determinou o limite a ser executado. O autor sempre dispôs de todos os dados para feitura dos cálculos. Cabe ressaltar que houve oportunidade para INSS se manifestar a respeito da conta, ocasião em que concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (Id 302929286). Assim, cumpra-se a parte final da decisão do Id 306856539, expedindo-se as requisições, conforme conta apresentada no Id 281873505. Após a expedição, abra-se prazo de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Nada sendo requerido, transmitam-se os ofícios requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, aguarde-se o pagamento no arquivo. Intimem-se”.
Nesse quadro, tem-se que o recurso é inadmissível.
Ocorreu a preclusão consumativa, pois a parte já havia apresentado cálculos, tendo ocorrido, inclusive, a concordância da autarquia previdenciária em relação a estes.
A preclusão consumativa impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido, a jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. REVISÃO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. ÓRGÃO EMISSOR DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 3. A revisão de ofício da necessidade de manutenção da prisão cautelar a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP) cabe tão somente ao órgão emissor da decisão, ou seja, ao juiz ou tribunal que decretou a custódia preventiva. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 615.707/SC, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 E HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 3. No julgamento do agravo interno, demonstra-se incabível a fixação de honorários recursais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1861072/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO.
1. Não é possível a rediscussão a respeito de tema já decidido no feito, em virtude da ocorrência de preclusão. No mesmo sentido, já decidiu o STJ:5ª Turma, AgRg no HC 615.707/SC, j. 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA e 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1861072/SP, j. 19/10/2020, DJe 26/10/2020, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
2. Agravo interno desprovido.
