
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024306-20.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: DEIZI PALANDRANI DOS REIS SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024306-20.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: DEIZI PALANDRANI DOS REIS SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Nas razões de agravo interno, a parte agravante pleiteia a reforma da r. decisão, com o acolhimento dos cálculos que apresentou.
Sem resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024306-20.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: DEIZI PALANDRANI DOS REIS SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
No cumprimento de sentença, a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 93.748,02.
Em impugnação, a autarquia reconheceu o débito de R$ 86.281,12 (ID 293007340, na origem).
O magistrado concedeu ao autor prazo para se manifestar acerca da impugnação de seus cálculos (ID 293037948, na origem).
Silente a parte autora, o d. Juízo proferiu a r. decisão, ora agravada: “Aprecia-se impugnação à execução de sentença manejada pelo INSS. Pelo que se tem, o autor/exequente busca a satisfação dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional), período de 29 de novembro de 2010 a 17 de agosto de 2014. Intimado sobre a impugnação do INSS, o autor/exequente permaneceu silente, preclusão que deve ser acolhida como concordância com os pontos levantados pela Autarquia Previdenciária - principal e honorários advocatícios. Desta feita, acolho a impugnação do INSS, devendo o cumprimento da obrigação considerar os cálculos de ID 284457376. Para esta fase, condeno o autor/exequente em honorários advocatícios, que fixo à razão de 10% sobre a diferença havidas entre as contas apresentadas, observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC. Superado prazo recursal, expeça-se o necessário para a satisfação da obrigação mediante atos ordinatórios. Intimem-se”.
Esses são os fatos.
Pois bem.
Ocorreu a preclusão consumativa, tendo em vista que a parte autora não se manifestou sobre a impugnação aos seus cálculos apresentada pelo ente previdenciário.
Nesse sentido, a jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. REVISÃO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. ÓRGÃO EMISSOR DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 3. A revisão de ofício da necessidade de manutenção da prisão cautelar a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP) cabe tão somente ao órgão emissor da decisão, ou seja, ao juiz ou tribunal que decretou a custódia preventiva. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 615.707/SC, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 E HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 3. No julgamento do agravo interno, demonstra-se incabível a fixação de honorários recursais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1861072/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO.
1. Não é possível a rediscussão a respeito de tema já decidido no feito, em virtude da ocorrência de preclusão. No mesmo sentido, já decidiu o STJ:5ª Turma, AgRg no HC 615.707/SC, j. 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA e 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1861072/SP, j. 19/10/2020, DJe 26/10/2020, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
