Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001631-20.2016.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE ERRO NA
RENDA MENSAL INICIAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO – VALORES UTILIZADOS NO CÁLCULO
DA AUTARQUIA SEMELHANTES AOS DA PARTE EXEQUENTE – HONORÁRIOS.
I – A decisão agravada adotou o entendimento de que os períodos em que a parte exequente
efetuou contribuições para a previdência social no mesmo intervalo em que seria devido o
benefício de auxílio-doença não devem ser descontados da execução, conforme posicionamento
adotado pelo E. STJ em julgamento de recurso repetitivo - Tema 1.013.
II – Não merece prosperar o argumento do INSS a respeito de uma possível incorreção no valor
da renda mensal inicial utilizada no cálculo da parte exequente, pois da análise da planilha de
cálculo apresentada pela Autarquia em sua impugnação ao cumprimento de sentença, em
confronto com o cálculo da parte exequente, constata-se que os valores utilizados nos dois
cálculos são semelhantes, não restando, portanto, demonstrado o alegado erro no valor da RMI.
III – Mantido os honorários fixados na decisão agravada, correspondentes a 10% (dez por cento)
sobre a diferença entre o valor apontado no cálculo de liquidação da Autarquia e o valor
homologado, pois representa o proveito econômico obtido pela parte exequente com o
acolhimento do seu recurso, na forma prevista no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do, CPC.
IV – Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001631-20.2016.4.03.6136
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WLADIMIR CARLOS ESTEVAM
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO HENRIQUE FERRAZ - SP240940, LUCIMARA
APARECIDA MANTOVANELI FERRAZ - SP153049
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001631-20.2016.4.03.6136
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGRAVADA: DECISÃO FL. 455-464
INTERESSADO: WLADIMIR CARLOS ESTEVAM
Advogados do(a) INTERESSADO: RICARDO HENRIQUE FERRAZ - SP240940, LUCIMARA
APARECIDA MANTOVANELI FERRAZ - SP153049
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo
interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação
da parte exequente, a fim de determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$
139.925,22, atualizado para agosto de 2017, na forma apontada no seu cálculo de liquidação,
fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor
apurado pela Autarquia e o valor homologado.
Objetiva o INSS a reforma da aludida decisão, sustentando a impossibilidade de acolhimento do
cálculo da parte exequente, pois em sua impugnação, além da questão relativa ao desconto do
período em que a parte efetuou recolhimentos previdenciários quando era devido o benefício
por incapacidade, também arguiu a incorreção no valor da RMI implantada na data da citação.
Por fim, pleiteia a redução dos honorários advocatícios, que devem ser fixados sobre a
diferença entre os valores que forem efetivamente acolhidos na impugnação e aqueles
apontados como devidos em seus cálculos, nos termos do art. 85, §3º, I, do NCPC.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte adversa apresentou manifestação a
respeito do presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001631-20.2016.4.03.6136
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO FL. 455-464
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: WLADIMIR CARLOS ESTEVAM
Advogados do(a) INTERESSADO: RICARDO HENRIQUE FERRAZ - SP240940, LUCIMARA
APARECIDA MANTOVANELI FERRAZ - SP153049
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que a decisão agravada deu provimento à apelação da parte exequente, adotando
o entendimento de que os períodos em que a parte exequente efetuou contribuições para a
previdência social no mesmo intervalo em que seria devido o benefício de auxílio-doença não
devem ser descontados da execução, conforme entendimento adotado pelo E. STJ em
julgamento de recurso repetitivo - Tema 1.013.
Foi determinado, ainda, o prosseguimento da execução na forma do cálculo da parte
exequente, que apontou o montante de R$ 139.925,22, atualizado para agosto de 2017, uma
vez que se encontra harmonia com as diretrizes ora discriminadas, tendo, ainda, descontado as
parcelas do auxílio doença pago administrativamente, bem como aquelas relativas ao benefício
pago força da antecipação da tutela, com acréscimo de correção monetária e juros de mora
compatíveis com aqueles adotados no cálculo do INSS.
Nesse sentido, assinalo que não merece prosperar o argumento do INSS a respeito de uma
possível incorreção no valor da renda mensal inicial utilizada no cálculo da parte exequente,
pois da análise da planilha de cálculo apresentada pela Autarquia em sua impugnação ao
cumprimento de sentença, à fl. 381/390 (Id 107647822 - pág. 3/12), constata-se que os valores
lá utilizados são semelhantes aos considerados no cálculo da parte exequente, não restando,
portanto, demonstrado o alegado erro no valor da RMI.
Por fim, deve ser mantido os honorários fixados na decisão agravada, correspondentes a 10%
(dez por cento) sobre a diferença entre o valor apontado no cálculo de liquidação da Autarquia e
o valor homologado, pois representa o proveito econômico obtido pela parte exequente com o
acolhimento do seu recurso, na forma prevista no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do, CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE ERRO NA
RENDA MENSAL INICIAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO – VALORES UTILIZADOS NO CÁLCULO
DA AUTARQUIA SEMELHANTES AOS DA PARTE EXEQUENTE – HONORÁRIOS.
I – A decisão agravada adotou o entendimento de que os períodos em que a parte exequente
efetuou contribuições para a previdência social no mesmo intervalo em que seria devido o
benefício de auxílio-doença não devem ser descontados da execução, conforme
posicionamento adotado pelo E. STJ em julgamento de recurso repetitivo - Tema 1.013.
II – Não merece prosperar o argumento do INSS a respeito de uma possível incorreção no valor
da renda mensal inicial utilizada no cálculo da parte exequente, pois da análise da planilha de
cálculo apresentada pela Autarquia em sua impugnação ao cumprimento de sentença, em
confronto com o cálculo da parte exequente, constata-se que os valores utilizados nos dois
cálculos são semelhantes, não restando, portanto, demonstrado o alegado erro no valor da
RMI.
III – Mantido os honorários fixados na decisão agravada, correspondentes a 10% (dez por
cento) sobre a diferença entre o valor apontado no cálculo de liquidação da Autarquia e o valor
homologado, pois representa o proveito econômico obtido pela parte exequente com o
acolhimento do seu recurso, na forma prevista no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do, CPC.
IV – Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
