Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004164-05.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO TEMPESTIVA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Verifico que, de fato, o recurso de apelação da parte autora é tempestivo, nos termos do art.
1.010 do Código de Processo Civil.
- Conforme as Portarias nº 1129/2018 e nº 1145/2018, editadas pela Presidência deste Tribunal,
os prazos processuais ficaram suspensos a partir de 25/05/2018 até 04/06/2008.
- Com efeito, computando-se o tempo de atividade comum com registro em CTPS e as
contribuições previdenciárias, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança mais de
35 (trinta e cinco) anos, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(04/09/2015), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Não conhecido o agravo interno ID 164402196 - Págs. 1/5 e provido o agravo interno ID
164401903 - Págs. 1/5.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004164-05.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE EMANUEL DE GOUVEIA FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARDILIANE MOURA SILVA - SP177810-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE EMANUEL DE
GOUVEIA FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MARDILIANE MOURA SILVA - SP177810-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004164-05.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE EMANUEL DE GOUVEIA FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARDILIANE MOURA SILVA - SP177810-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE EMANUEL DE
GOUVEIA FREITAS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora em face de decisão monocrática proferida em ação de
conhecimento, de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o cômputo de recolhimentos de contribuições previdenciárias.
O agravante alega que sua apelação é tempestiva, tendo havido a suspensão dos prazos
processuais, devendo ser anulada a r. decisão agravada e analisado seu recurso.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC, sem impugnação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004164-05.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE EMANUEL DE GOUVEIA FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARDILIANE MOURA SILVA - SP177810-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE EMANUEL DE
GOUVEIA FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MARDILIANE MOURA SILVA - SP177810-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de agravo
interno ID 164401903 - Págs. 1/5, haja vista que tempestivo. Deixo de conhecer do recurso ID
164402196 - Págs. 1/5, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
Verifico que, de fato, o recurso de apelação da parte autora é tempestivo, nos termos do art.
1.010 do Código de Processo Civil.
Conforme as Portarias nº 1129/2018 e nº 1145/2018, editadas pela Presidência deste Tribunal,
os prazos processuais ficaram suspensos a partir de 25/05/2018 até 04/06/2018.
Assim sendo, recebo a apelação da parte autora, e passo a apreciá-la.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS e recolheu contribuições
previdenciárias, conforme consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, em
terminal instalado neste gabinete, é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de
carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento
administrativo (04/09/2015), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda
Constitucional nº 20/98.
Com efeito, computando-se o tempo de atividade comum com registro em CTPS e as
contribuições previdenciárias, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança mais de
35 (trinta e cinco) anos, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra
permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente
no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade
mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC
20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária,
expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais
recentemente, IN 118/2005)."(TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador
Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a
incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de
aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no
corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito
idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço."(TRF - 3ª Região;
AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU
22/03/2005, p. 448).
Assim sendo, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(04/09/2015), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO ID 164402196 - Págs. 1/5 e DOU
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO ID 164401903 - Págs. 1/5, para reformar parcialmente
a decisão monocrática agravada, e dar provimento ao recurso de apelação do autor,
condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2015), nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO TEMPESTIVA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL FIXADO
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Verifico que, de fato, o recurso de apelação da parte autora é tempestivo, nos termos do art.
1.010 do Código de Processo Civil.
- Conforme as Portarias nº 1129/2018 e nº 1145/2018, editadas pela Presidência deste
Tribunal, os prazos processuais ficaram suspensos a partir de 25/05/2018 até 04/06/2008.
- Com efeito, computando-se o tempo de atividade comum com registro em CTPS e as
contribuições previdenciárias, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança mais de
35 (trinta e cinco) anos, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(04/09/2015), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Não conhecido o agravo interno ID 164402196 - Págs. 1/5 e provido o agravo interno ID
164401903 - Págs. 1/5. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO ID 164402196 - Págs. 1/5 e
DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO ID 164401903 - Págs. 1/5, para reformar
parcialmente a decisão monocrática agravada, e dar provimento ao recurso de apelação do
autor, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2015), nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
