Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008337-16.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO ATÉ 10.12.1997. POSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
II - Assim, pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído,
por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini;
julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
III - No que tange à matéria ora controvertida com o recurso do réu, a decisão agravada
consignou que o período de 10.02.1992 a 28.04.1995 deveria ser mantido como especial nos
termos da sentença e reconhecida a especialidade de 29.04.1995 a 10.12.1997, considerando
que o autor trabalhou como cobrador de ônibus junto à São Jorge Empresarial Ltda., por
enquadramento à categoria profissional prevista no código no código 2.4.4 do Decreto
53.831/1964. De outro lado, manteve-se como tempo comum o intervalo de 11.12.1997 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10.07.2010, nos quais laborou como cobrador e motorista de ônibus para a empresa retroacima
mencionada, vez que o PPP juntado aos autos indicou que havia exposição a ruído de abaixo dos
limites de tolerância estabelecidos pela legislação.
IV - Mantida, portanto, a decisão agravada em sua integralidade.
V - Agravo interno interposto pelo réu improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008337-16.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ASTROGILDO MACHADO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A,
AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASTROGILDO MACHADO
DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A,
AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008337-16.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID157842003
INTERESSADO:ASTROGILDO MACHADO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A,
AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo réu em face da decisão monocrática (ID 157842003) que
negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer
a especialidade dos período de 29.04.1995 a 10.12.1997 e 01.05.2014 a 30.04.2015,
totalizando 35 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de serviço, 392 contribuições e 51 anos e 9
meses de idade em 01.08.2020. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor a
aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, calculada de acordo com
o art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional, a partir da referida data.
Sustenta o INSS, ora agravante, em síntese, que a decisão monocrática reconheceu a atividade
especial a partir de 29.04.1995 em razão de a parteautora ter laborado como cobrador de
ônibus, ou seja, reconheceu atividade especial por categoria profissional após 1995, o que não
é admitido pela legislação. Defende que a Lei 9.032/95, rompendo com a tradição legislativa
referente à caracterização das atividades consideradas especiais, estabeleceu que o tempo de
serviço especial tomasse por base não o rol de atividades profissionais, mas, fazendo-se mais
justa, fosse utilizada a efetiva comprovação de que a atividade desenvolvida submetia seu
executor, de modo habitual e permanente, às condições especiais potencialmente prejudiciais à
saúde ou à integridade física, portanto a contar de 29.04.1995, data de início de vigência da Lei
9.032, tem-se por incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade
profissional, devendo o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos, nos
níveis estabelecidos na legislação previdenciária.
Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões ao presente recurso.
O autor também apresentou autodeclaração (ID 161357381 e seguintes) referente ao despacho
ID 160535535.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008337-16.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID157842003
INTERESSADO:ASTROGILDO MACHADO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A,
AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, a decisão agravada expressamente consignou que no que tange à atividade
especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua
caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Assim, registrou-se que pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o
agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min.
Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
No que tange à matéria ora controvertida com o recurso do réu, a decisão agravada consignou
que o período de 10.02.1992 a 28.04.1995 deveria ser mantido como especial nos termos da
sentença e reconhecida a especialidade de 29.04.1995 a 10.12.1997, considerando que o autor
trabalhou como cobrador de ônibus junto à São Jorge Empresarial Ltda., por enquadramento à
categoria profissional prevista no código no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964. De outro
lado, manteve como tempo comum o intervalo de 11.12.1997 a 10.07.2010, nos quais laborou
como cobrador e motorista de ônibus para a empresa retroacima mencionada, vez que o PPP
juntado aos autos indicou que havia exposição a ruído de abaixo dos limites de tolerância
estabelecidos pela legislação.
Mantida, portanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
Dê-se ciência ao INSS (Gerência Executiva) da autodeclaração (ID 161357381 e seguintes)
apresentada pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO ATÉ 10.12.1997.
POSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades
exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ;
Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág.
482.
II - Assim, pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído,
por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini;
julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
III - No que tange à matéria ora controvertida com o recurso do réu, a decisão agravada
consignou que o período de 10.02.1992 a 28.04.1995 deveria ser mantido como especial nos
termos da sentença e reconhecida a especialidade de 29.04.1995 a 10.12.1997, considerando
que o autor trabalhou como cobrador de ônibus junto à São Jorge Empresarial Ltda., por
enquadramento à categoria profissional prevista no código no código 2.4.4 do Decreto
53.831/1964. De outro lado, manteve-se como tempo comum o intervalo de 11.12.1997 a
10.07.2010, nos quais laborou como cobrador e motorista de ônibus para a empresa retroacima
mencionada, vez que o PPP juntado aos autos indicou que havia exposição a ruído de abaixo
dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação.
IV - Mantida, portanto, a decisão agravada em sua integralidade.
V - Agravo interno interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
