Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000513-21.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. CONTAGEM
RECÍPROCA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DOCUMENTO NOVO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91, é assegurado o direito à contagem recíproca de tempo
de contribuição entre a atividade pública e a privada, vez que o sistema de compensação entre
tais entes previdenciários se dá na forma de legislação específica.
II - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo,
pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial)
tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento
administrativo, tal situação não impediria a parte autora de receber as diferenças vencidas desde
a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico,
prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
III – É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento
administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
IV –Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000513-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO EDUARDO LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER DARRIE FERRAZ SAMPAIO - SP188045-A
APELADO: JOAO EDUARDO LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KLEBER DARRIE FERRAZ SAMPAIO - SP188045-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000513-21.2020.4.03.9999
RELATOR: GAB. 35 -DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID189941656
INTERESSADO: JOAO EDUARDO LEITE
Advogado do(a) INTERESSADO: KLEBER DARRIE FERRAZ SAMPAIO - SP188045-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar
por ele arguida e, no mérito, deu parcial provimento ao seu apelo e à remessa oficial tida por
interposta para afastar o cômputo especial dos lapsos de 21.12.1990 a 31.01.1991 e
01.10.2013 a 31.12.2014. Deu parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer a
especialidade dos períodos de 02.12.1994 a 18.07.1999, 19.07.1999 a 30.09.1999, 21.08.2000
a 30.11.2000, 06.12.2000 a 31.07.2001, 01.08.2001 a 09.10.2001, 10.10.2001 a 30.09.2002,
01.10.2002 a 12.06.2004, 13.06.2004 a 30.12.2004, 31.12.2004 a 30.03.2005, 31.03.2005 a
07.08.2006, 08.08.2006 a 30.12.2006, 31.12.2006 a 01.12.2007, 02.12.2007 a 31.10.2008,
01.11.2008 a 14.12.2009, 15.12.2009 a 23.12.2009, 24.12.2009 a 31.01.2010, 01.09.2010 a
31.10.2010, 01.11.2010 a 27.07.2011, 01.10.2011 a 30.11.2011, 01.01.2012 a 31.01.2012,
01.02.2012 a 30.04.2012, 01.05.2012 a 30.06.2012, 01.07.2012 a 31.07.2012, mantendo-se
como prejudicial os lapsos declarados em sentença de 15.12.1982 a 20.12.1990, 01.08.2012 a
30.09.2013 e 01.01.2014 a 31.01.2015. Condenou o réu a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria especial, desde a DER (12.03.2014). Honorários advocatícios fixados em 15%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
O INSS, ora agravante, insurge-se contra o reconhecimento de tempo de serviço comum
exercido pelo autor junto às municipalidades ou outros entes de direito público, uma vez que o
serviço foi prestado em regime jurídico próprio, diverso do regime jurídico previdenciário. Nesse
sentido, aduz que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade
passiva do Instituto Previdenciário. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do
benefício na data da citação, vez que o reconhecimento da especialidade se baseouem
documentos não apresentados na seara administrativa. Prequestiona a matéria para fins de
acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (id 201557427).
Por meio de ofício de id 200746139, o INSS noticiou a implantação do benefício de
aposentadoria especial ao autor, em cumprimento à determinação judicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000513-21.2020.4.03.9999
RELATOR: GAB. 35 -DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID189941656
INTERESSADO: JOAO EDUARDO LEITE
Advogado do(a) INTERESSADO: KLEBER DARRIE FERRAZ SAMPAIO - SP188045-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise dos autos, verifica-se que o decisum guerreado determinou a concessão ao autor do
benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este
último calculado, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99.
Na oportunidade, anotou, ainda, que o interessado também faziajus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento
da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Restou consignado que o vínculo em que reconhecida a especialidade do último período
(Hospital São Marcos) está encerrado (26.04.2017), sendo que a parte autora verteu
contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual (J E LEITE CLINICA
MEDICA EIRELI) até, pelo menos, a competência de junho/2021, conforme consulta ao CNIS,
não havendo, portanto, em tese, impedimento para imediata implantação do benefício de
aposentadoria especial (Tema 709/STF).
Asseverou que, caso o autor não esteja atuando em estabelecimento de saúde que atenda ou
interne pacientes contagiados pelo COVID-19, o benefício de aposentadoria especial deverá ser
cessado e então implantado o de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo à parte
autora, em liquidação de sentença, optar pelo mais vantajoso.
Destarte, conforme destacado na decisão agravada, não foram enquadrados como especiais os
períodos em que o autor laborou, como médico, sob o regime estatuário (sigla ESTA) e
mantidos junto ao Município de Bom Despacho, Secretaria do Estado de Planejamento e
Gestão, Secretaria do Estado de RH e Administração, Fundação Ezequiel Dias, Estado de
Minas Gerais, Município de Perdigão, Município de Dores do Indaia e Fundação Hospitalar do
Estado de Minas Gerais (extratos CNIS de ids 138838024 - Pág. 27 e 138838024 - Pág. 165)
Não obstante, anoto que não há óbice para que referidos vínculos sejam computados como
tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral
de previdência social. Com efeito, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91, é assegurado o direito
à contagem recíproca de tempo de contribuição entre a atividade pública e a privada, vez que o
sistema de compensação entre tais entes previdenciários se dá na forma de legislação
específica.
Por outro lado, o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria deve ser mantido na
data do requerimento administrativo (12.03.2014), pois, em que pese parte dos documentos
relativos à atividade especial (laudos periciais judiciais de id 138838054 - Pág. 49/75 e
138838054 - Pág. 103/106) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja,
posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não impediria a parte autora de
receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea
b, c/c art.54 da Lei 8.213/91. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a
seguinte ementa, mutatis mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Outrossim, é dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
Por fim, anoto que não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da
ação deu-se em 07.08.2014.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo
INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. CONTAGEM
RECÍPROCA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DOCUMENTO NOVO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91, é assegurado o direito à contagem recíproca de
tempo de contribuição entre a atividade pública e a privada, vez que o sistema de compensação
entre tais entes previdenciários se dá na forma de legislação específica.
II - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo,
pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial)
tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento
administrativo, tal situação não impediria a parte autora de receber as diferenças vencidas
desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico,
prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
III – É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento
administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do
requerente.
IV –Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
