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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROV...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:01:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. Com relação à matéria, restou expressamente consignada na decisão recorrida a ausência de fatores nocivos, de modo habitual e permanente, registrando-se que a exposição a intempéries climáticas não é fator de risco previsto na legislação em vigor. 3. Destaca-se que para o labor exercido na função de “motorista”, inexiste comprovação de exposição habitual e permanente a qualquer agente nocivo previsto na legislação em vigor, destacando que a alegada função de “motorista bombeiro” evidencia intermitência e eventualidade da suposta exposição, distinguindo-se ainda da função de ‘bombeiro’ aquela de ‘motorista bombeiro’. 4. Nessas condições, somando-se ao período reconhecido na sentença, a parte autora computava em 22/01/2016 (DER) 9 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço especial. Desta forma, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5793425-42.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5793425-42.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Com relação à matéria, restou expressamente consignada na decisão recorrida a ausência de
fatores nocivos, de modo habitual e permanente, registrando-se que a exposição a intempéries
climáticas não é fator de risco previsto na legislação em vigor.
3. Destaca-se que para o labor exercido na função de “motorista”, inexiste comprovação de
exposição habitual e permanente a qualquer agente nocivo previsto na legislação em vigor,
destacando que a alegada função de “motorista bombeiro” evidencia intermitência e
eventualidade da suposta exposição, distinguindo-se ainda da função de ‘bombeiro’ aquela de
‘motorista bombeiro’.
4. Nessas condições, somando-se ao período reconhecido na sentença, a parte autora
computava em 22/01/2016 (DER) 9 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço especial.
Desta forma, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço especial
da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
6. Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793425-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PASQUINO DOS SANTOS VICENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PASQUINO DOS SANTOS
VICENTE

Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793425-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PASQUINO DOS SANTOS VICENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PASQUINO DOS SANTOS
VICENTE
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N



R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão
monocrática de Id. 158986585 que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial
provimento à sua apelação.


Sustenta o agravante, em síntese, também deverá ser reconhecida a especialidade do labor
nos períodos de 23/04/85 a 18/03/87, 28/06/93 a 04/01/94, 30/05/94 a 29/12/94, 03/03/97 a
24/04/97, 09/05/97 a 09/12/01,14/01/02 a 10/05/13e de 13/04/15 a 22/01/16, por exposição ao
agente nocivo calor, por exposição ao sol e ao calor na função de apontador na colheita de
frutas. Alega, ainda, a natureza especial do labor nas funções de motorista bombeiro no
controle de queimada, quando em exposição a periculosidade e ao agente nocivo vibrações.
Por fim, alega o direito à reafirmação da DER e ao melhor benefício, requerendo a majoração
dos honorários advocatícios.


Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.


É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793425-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PASQUINO DOS SANTOS VICENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PASQUINO DOS SANTOS
VICENTE
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N


V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo
de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.


Razão não assiste à parte agravante.


A pretensão da parte autora, ora agravante, cinge-se a concessão de aposentadoria especial,
mediante reconhecimento atividade de natureza especial do labor exercido nos períodos de
28/11/81 a 08/01/82; de 09/01/82 a 10/01/82; de 31/01/83 a 14/10/83; de 17/05/84 a 29/10/84;
de 23/04/85 a 18/03/87; de 25/05/85 a 18/12/87; de 09/05/88 a 17/12/88; de 17/01/89 a
03/07/89; de 17/07/89 a 29/07/89; de 31/07/89 a 23/02/90; de 13/03/90 a 25/06/90; de 02/07/90
a 18/01/91; de 26/08/91 a 27/12/91; de 28/12/91 a 29/12/91; de 06/01/92 a 31/01/92; de
01/06/92 a 05/02/93; de 01/03/93 a 31/03/93; de 31/05/93 a 14/06/93; de 28/06/93 a 04/01/94;
de 30/05/94 a 29/12/94; de 22/03/95 a 31/07/95; de 01/03/96 a 06/05/96; de 14/06/96 a
31/10/96; de 03/03/97 a 24/04/97; de 09/05/97 a 09/12/01; de 14/01/02 a 10/05/13; de 22/02/13
a 14/11/13; de 01/02/14 a 21/10/14; e de 13/04/15 a 22/01/16.


A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.


Nesse sentido, confira-se a doutrina:


"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)


Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

A respeito do agente nocivo ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem
de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto
nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.


Restou consignado que, em regra, o trabalho rural não é considerado atividade especial, eis
que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para
fins previdenciários. Apenas o trabalhador da agropecuária faz jus ao enquadramento da
atividade especial, conforme previsão no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, pela presunção
de insalubridade até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/1997.


No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-
açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de
14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.


Quanto ao período de labor de 23/04/85 a 18/03/87, como ‘trabalhador braçal’ junto a Prefeitura
de Ariranha, CTPS de Id. 73753491 - Pág. 11, não restou comprovada a exposição a nenhum
agente nocivo previsto na legislação, conforme laudo técnico de Id. 73753519 - Págs. 21 e 22,
nem consta a categoria profissional enquadrada como especial, de acordo com os Decretos nºs
83.080/79 e 53.831/64. Ressalta-se, ainda, que de acordo com a perícia das diversas atividades
relatadas restou evidente a ausência de habitualidade e permanência a agente agressivo.


Em relação aos períodos de trabalhador rural na função de “colhedor” junto a empresa Frutesp
Agrícola S/A e Citrosuco, entre 31/07/89 a 23/02/90; de 02/07/90 a 18/01/91; de 26/08/91 a
27/12/91; de 28/12/91 a 29/12/91; de 06/01/92 a 31/01/92; de 01/06/92 a 05/02/93; de 01/03/93
a 31/03/93, comprovado pela CTPS de Id. 73753491 - Pág. 13-14, bem como no período de
31/05/93 a 14/06/93, laborado como auxiliar de serviços gerais rurais, apesar de não apresentar
os formulários, LTCAT ou PPP, a perícia judicial realizada identificou a exposição a agentes
químicos, atestando que suas funções englobam o trato cultural e nas atividades rotineiras de
aplicação de inseticidas em lavouras há contato cutâneo ou por inalação com substâncias
tóxicas, de manifesta nocividade à saúde do trabalhador – Id. 73753519 - Pág. 9-11 e 12.


Quanto aos períodos de 28/06/93 a 04/01/94; de 30/05/94 a 29/12/94 (apontador), a perícia
técnica registrou o labor “a céu aberto” em exposição ao sol e à radiação não-ionizante, bem
como ao calor. Registra-se que a exposição a intempéries climáticas não é fator de risco
previsto na legislação em vigor, conforme entendimento supracitado. Além disso, registrou-se
que a atividade consistia em “apontar a quantidade de caixas de frutas colhidas durante seu
expediente”, o que não caracteriza nenhuma nocividade.


Igualmente, em relação a função de “fiscal” realizada entre 03/03/97 a 24/04/97, não se mostra
insalubre, consistindo em “fiscalizar a quantidade de cana-de-açúcar obtida por dia”. Como bem
ressaltou o juízo a quo “A atividade de fiscalizar a colheita de cana-de-açúcar em muito difere
da atividade de própria colheita”.


Em relação ao período de 09/05/1997 a 09/12/2001, exercido na função de “motorista”,
conforme CTPS de Id. 73753491 - Pág. 28, inexiste comprovação de exposição habitual e
permanente a qualquer agente nocivo previsto na legislação em vigor, destacando que a
alegada função de “motorista bombeiro” evidencia intermitência e eventualidade da suposta
exposição, distinguindo-se ainda da função de ‘bombeiro’ aquela de ‘motorista bombeiro’.


No tocante ao período de 14/01/2002 a 10/05/2013, laborado como motorista na ‘BERTOLO
AGROINDUSTRIAL LTDA’, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id.
73753491 - Pág. 49-50, elaborado por profissional legalmente habilitado, não identifica nenhum
agente agressivo nas atividades rotineiras.


Salienta-se que a descrição da atividade no laudo pericial de Id. 73753519 - Pág. 19,
contrariamente às informações contidas no PPP, aponta a função de ‘motorista bombeiro’, o
que evidencia a eventual e intermitente exposição aos agentes descritos, como o ruído.

Conforme asseverado na r. sentença “nenhum motorista bombeiro fica exposto a ruído de forma
contínua, pois somente entra em ação quando acionado, o que se dá, no caso de usina, quando
há queimada do canavial por motivos fortuitos ou de força maior. Em verdade, os caminhões-
pipa das usinas ficam parados a maior parte do tempo da jornada de trabalho do motorista,
aguardando eventual chamado, de modo que não há que se falar em exposição habitual e
permanente ao agente nocivo ruído”.


Por outro lado, quanto aos períodos de 22/02/2013 a 14/11/2013 e de 01/02/2014 a 21/10/2014,
laborado no cargo de “Motorista” na Companhia Agrícola Colombo, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, de Id. 73753491 - Pág. 44-46, registra a exposição ao agente físico ruído
em nível de 87,00, superior ao limite em vigor (85 decibéis).


Finalmente, quanto ao período de 13/04/2015 a 22/01/2016, laborado no setor de transporte
como “motorista bombeiro’, o PPP de Id. 73753491 - Pág. 51, registra ruído de 82,99 dB(A),
inferior ao limite de tolerância vigente.


Nessas condições, somando-se ao período reconhecido na sentença, a parte autora computava
em 22/01/2016 (DER) 9 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço especial.


Desta forma, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço especial
da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.


Observa-se que inexiste pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, sendo a demanda julgada em congruência aos estritos limites da inicial.


Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.


É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. Com relação à matéria, restou expressamente consignada na decisão recorrida a ausência
de fatores nocivos, de modo habitual e permanente, registrando-se que a exposição a
intempéries climáticas não é fator de risco previsto na legislação em vigor.
3. Destaca-se que para o labor exercido na função de “motorista”, inexiste comprovação de
exposição habitual e permanente a qualquer agente nocivo previsto na legislação em vigor,
destacando que a alegada função de “motorista bombeiro” evidencia intermitência e
eventualidade da suposta exposição, distinguindo-se ainda da função de ‘bombeiro’ aquela de
‘motorista bombeiro’.
4. Nessas condições, somando-se ao período reconhecido na sentença, a parte autora
computava em 22/01/2016 (DER) 9 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço especial.
Desta forma, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço especial
da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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