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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. PRÉVIA FO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:21:42

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I - Foi comprovado, por meio de PPP, que o autor, durante o labor junto à Nova Vulcão S/A Tintas e Vernizes, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (xileno, tolueno, óleo diesel e combustível), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), devendo, portanto, ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 25.05.2017 (DER). II - Nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. III - Relativamente à utilização de EPI, a decisão agravada deixou certo que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003217-45.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003217-45.2018.4.03.6133

Relator(a)

Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. UTILIZAÇÃO DE
EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I - Foicomprovado, por meio de PPP,que o autor, durante o labor junto à Nova Vulcão S/A Tintas
e Vernizes, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (xileno, tolueno, óleo diesel e
combustível), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e
1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), devendo, portanto, ser mantido o reconhecimento da
especialidade do período de 06.03.1997 a 25.05.2017 (DER).
II - Nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
III - Relativamente à utilização de EPI, a decisão agravada deixou certo que, no julgamento do
Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral
reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a
utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente
nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre
a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do labor especial, caso dos autos.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos,
etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no
sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003217-45.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CESAR BISPO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003217-45.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID170324063
INTERESSADO: CESAR BISPO DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Exmo. SenhorJuiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva (Relator):Trata-se de
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (id
170324063) que deu parcial provimento à apelação do autor.

O réu, ora agravante, alega que houve o enquadramento do período laborado pela parte autora
como especial em razão de sujeição a agente químico, a despeito de constar uso de EPI eficaz,
com violação à tese firmada no ARE 664.335. Sustenta que, se, por um lado, a jurisprudência
não deixa nenhumadúvidasobre a presunção de veracidade das informações prestadas no
Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto às condições de nocividade, por óbvio não poderia
afastar a mesma presunção quanto à eficácia dos EPI fornecidos, tal qual atestada, a menos
que houvesse razões de fato específicas ou contraprovas suficientes ao fracionamento
dessapresunção quanto a determinadas informações constantes do documento. Ressalta que
desconsiderar o uso de EPI eficaz para enquadrar o período como especial equivale a incluir
beneficiários e isso é estender benefícios sem a prévia fonte de custeio. Prequestiona a matéria
para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.

Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício (id 190259873).

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003217-45.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID170324063
INTERESSADO: CESAR BISPO DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Não assiste razão ao agravante.

Conforme consignado na decisão agravada, foicomprovado, por meio de PPP (Id 145624644,p.
1-13) que o autor, durante o labor junto à Nova Vulcão S/A Tintas e Vernizes, esteve exposto a
hidrocarbonetos aromáticos (xileno, tolueno, óleo diesel e combustível), agentes nocivos
previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV), devendo, portanto, ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de
06.03.1997 a 25.05.2017.

Nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.

Relativamente à utilização de EPI, a decisão agravada deixou certo que, no julgamento do
Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral
reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a
utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente
nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo
reconhecimento do labor especial, caso dos autos.

Demais disso, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos,
biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária;
normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a
afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é
intermitente.

Ressalto que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.

Destaco, novamente, que o vínculo em que reconhecida a especialidade do último período
objeto da presente ação está encerrado (18.09.2017), não havendo, portanto, em tese,
impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema

709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.

É como voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. UTILIZAÇÃO
DE EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I - Foicomprovado, por meio de PPP,que o autor, durante o labor junto à Nova Vulcão S/A
Tintas e Vernizes, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (xileno, tolueno, óleo diesel e
combustível), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e
1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), devendo, portanto, ser mantido o reconhecimento da
especialidade do período de 06.03.1997 a 25.05.2017 (DER).
II - Nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
III - Relativamente à utilização de EPI, a decisão agravada deixou certo que, no julgamento do
Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral
reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a
utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente
nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo
reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos,
etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no
sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária;
normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a
afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é
intermitente.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao

agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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