
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074327-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIOMAR DONIZETE MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074327-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIOMAR DONIZETE MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 306469383), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática (Id. 303686150) que negou provimento à sua apelação.
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, a ausência de interesse de agir diante da apresentação de documento essencial ao reconhecimento do direito apenas em sede judicial, sem prévio exame administrativo. Alternativamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da intimação da juntada do laudo pericial judicial ou na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, e que seja afastada a condenação em honorários advocatícios.
Com as contrarrazões (Id. 307734183), vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074327-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIOMAR DONIZETE MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Não assiste razão à parte agravante.
A pretensão da parte autora consiste na concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, mediante reconhecimento atividade de natureza especial.
A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Com efeito, também restou observado o regramento contido no artigo 927 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados."
Insurge-se o agravante, em face do reconhecimento do tempo de serviço, uma vez que não teriam sido apresentados documentos suficientes ao reconhecimento quando do processo administrativo, afirmando que não haveria interesse de agir, devendo ser observado o disposto no Tema Repetitivo 660, julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
A tese firmada no mencionado julgamento foi no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)".
Não se aplica, portanto, tal precedente ao presente julgamento, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, houve o efetivo requerimento administrativo para a concessão do benefício pleiteado, examinado e indeferido pela autarquia (Id. 97699991), a evidenciar a adequação e necessidade da demanda judicial. Cumpre registrar que a complementação da prova com a apresentação de nova documentação em juízo, não submetida à análise na via administrativa, apenas implicará na fixação dos efeitos financeiros da condenação.
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, trata-se de matéria preclusa, pois não devolvida à apreciação em sede recursal, tendo em vista a omissão da autarquia previdenciária em impugná-la especificadamente no recurso de apelação (Id. 97700037), nos termos do artigo 1.013, do Código de Processo Civil.
Assim, a decisão ora agravada manteve o termo inicial do benefício conforme estabelecido na sentença recorrida, nos seguintes termos:
“O termo inicial e efeitos financeiros do benefício, observada a prescrição quinquenal, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, conforme consignado pela sentença, não impugnada nesse aspecto pelo apelante.”
Por fim, considerando a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios ficaram a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11 do mesmo dispositivo legal, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Assim, a decisão singular, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.124, STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. Insurge-se o agravante, em face do reconhecimento do tempo de serviço, uma vez que não teriam sido apresentados documentos suficientes ao reconhecimento quando do processo administrativo, afirmando que não haveria interesse de agir, devendo ser observado o disposto no Tema Repetitivo 660, julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A tese firmada no mencionado julgamento foi no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)".
4. Não se aplica tal precedente ao presente julgamento, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, houve o efetivo requerimento administrativo para a concessão do benefício pleiteado, examinado e indeferido pela autarquia, a evidenciar a adequação e necessidade da demanda judicial. Cumpre registrar que a complementação da prova com a apresentação de nova documentação em juízo, não submetida à análise na via administrativa, apenas implicará na fixação dos efeitos financeiros da condenação.
5. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, trata-se de matéria preclusa pois não devolvidaà apreciação em sede recursal, tendo em vista a omissão da autarquia previdenciária em impugná-la especificadamente no recurso de apelação, nos termos do artigo 1.013, do Código de Processo Civil.
6. A decisão agravada manteve o termo inicial do benefício conforme estabelecido na sentença recorrida, na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
7. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios ficaram a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11 do mesmo dispositivo legal, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
8. Não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.
9. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
