Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006109-05.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I - A vedação inscrita no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213, de 1991, refere-se à impossibilidade
de conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca. Entretanto, o
mencionado dispositivo não representa óbice à contagem recíproca de tempo especial, entre
regimes, sem conversão. Nesse sentido: Nota Técnica SEI nº
1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME, de 28.01.2019.
II – O requerente exerceu o cargo de soldado junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo,
vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, durante o período controverso de 19.04.1988
a 30.04.1996, com utilização de armamento de fogo. Foi acostado Laudo de Insalubridade,
elaborado pela Secretaria de Segurança Pública e devidamente rubricado por médico do trabalho,
na qual consta que o interessado exerceu suas funções em condições de insalubridade máxima.
O segurado faz jus ao cômputo especial do período de 19.04.1988 a 30.04.1996, eis que o
próprio ente ao qual ele esteva vinculado à época da prestação do serviço, reconheceu tal lapso
como insalubre.
III – No caso em análise, não foi realizada a conversão do período especial vinculado ao RPPS,
com utilização do fator de conversão. Na verdade, procedeu-se a soma de todos os períodos
especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, data do requerimento
administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV – Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006109-05.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARINO FORNAROLO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO - SP186216-A,
VALQUIRIA CARRILHO - SP280649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006109-05.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARINO FORNAROLO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO - SP186216-A,
VALQUIRIA CARRILHO - SP280649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que rejeitou as preliminares por ele
arguidas e, no mérito, negou provimento à sua apelação.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu argumenta que a decisão agravada violou o
artigo 96, inciso I, da Lei n. 8213/91, o qual impede o cômputo de tempo de serviço especial para
fins de contagem recíproca. Sustenta que, na contagem recíproca permitida, existe a
possibilidade de compensação dos valores, o que não ocorrerá com o tempo convertido, pois
consiste em ficção sem que de fato tenha sido exercido. Defende que não é possível a conversão
de tempo especial para comum, prestado junto ao Regime Próprio de Previdência Social, para
fins de fruição de aposentadoria junto ao INSS (RGSP), diante da vedação constitucional (art. 40,
§ 10, 201, §9º) e legal (art. 96 da Lei 8.213, Lei nº 9.796/99, Decreto nº 3.112/99, Portaria nº
6.209/99, Lei 6.226/75) e da súmula 245 do TCU.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora não apresentou
contraminuta.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006109-05.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARINO FORNAROLO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO - SP186216-A,
VALQUIRIA CARRILHO - SP280649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme consignado na decisão agravada, a vedação inscrita no artigo 96, inciso I, da Lei nº
8.213, de 1991, refere-se à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, para fins
de contagem recíproca. Entretanto, o mencionado dispositivo não representa óbice à contagem
recíproca de tempo especial, entre regimes, sem conversão. Nesse sentido, é a Nota Técnica SEI
nº 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME, de 28.01.2019: (...)
Deste modo, parece-nos que não há vedação legal em conferir o atributo de tempo especial ao
tempo certificado na contagem recíproca, porque isso não se confunde com o fato da conversão
considerado em si mesmo. Se o segurado, por exemplo, exerceu atividade sob condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física por 20 anos, o regime de origem deverá
certificar esse período exatamente como 20 anos de tempo de contribuição especial, e não pelo
seu equivalente, após conversão, de 28 anos de tempo comum (no caso de aplicação do fator
1,40, na faixa de tempo a converter de 25 para 35 anos). (grifei)
No caso dos autos, o requerente exerceu o cargo de soldado junto à Polícia Militar do Estado de
São Paulo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, durante o período controverso de
19.04.1988 a 30.04.1996, com utilização de armamento de fogo (documentos de id ́s 58776750;
Pág. 09 e 58777036; Págs. 01/02). Foi acostado Laudo de Insalubridade, elaborado pela
Secretaria de Segurança Pública e devidamente rubricado por médico do trabalho, na qual consta
que o interessado exerceu suas funções em condições de insalubridade máxima.
Portanto, o segurado faz jus ao cômputo especial do período de 19.04.1988 a 30.04.1996, eis que
o próprio ente ao qual ele estevevinculado à época da prestação do serviço, reconheceu tal lapso
como insalubre.
No caso em análise, ao contrário do que alegado pelo INSS, não foi realizada a conversão do
referido período, com utilização do fator de conversão. Na verdade, mencionado lapso foi somado
aos demais períodos especiais, em que o autor laborou vinculado ao RGPS, para fins de
concessão do benefício de aposentadoria especial, data do requerimento administrativo
(20.06.2016).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I - A vedação inscrita no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213, de 1991, refere-se à impossibilidade
de conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca. Entretanto, o
mencionado dispositivo não representa óbice à contagem recíproca de tempo especial, entre
regimes, sem conversão. Nesse sentido: Nota Técnica SEI nº
1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME, de 28.01.2019.
II – O requerente exerceu o cargo de soldado junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo,
vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, durante o período controverso de 19.04.1988
a 30.04.1996, com utilização de armamento de fogo. Foi acostado Laudo de Insalubridade,
elaborado pela Secretaria de Segurança Pública e devidamente rubricado por médico do trabalho,
na qual consta que o interessado exerceu suas funções em condições de insalubridade máxima.
O segurado faz jus ao cômputo especial do período de 19.04.1988 a 30.04.1996, eis que o
próprio ente ao qual ele esteva vinculado à época da prestação do serviço, reconheceu tal lapso
como insalubre.
III – No caso em análise, não foi realizada a conversão do período especial vinculado ao RPPS,
com utilização do fator de conversão. Na verdade, procedeu-se a soma de todos os períodos
especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, data do requerimento
administrativo.
IV – Agravo interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
